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11 DE JULHO DE 1992

1008-(53)

Artigo 50.°

1 — As Partes Contratantes comprometem-se a conceder, em conformidade com a Convenção e com o Tratado referidos no artigo 48.°, entreajuda judiciária no que diz respeito às infracções às disposições legais e regulamentares em matéria de impostos sobre consumos específicos e do imposto sobre o valor acrescentado e em matéria aduaneira. Por disposições em matéria aduaneira entende-se as regras enunciadas no artigo 2.° da Convenção de 7 de Setembro de 1967 entre a Bélgica, a República Federal da Alemanha, a França, a Itália, o Luxemburgo e os Países Baixos relativa à assistência mútua entre administrações aduaneiras, bem como no artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1468/81, do Conselho, de 19 de Maio de 1981.

2 — Os pedidos fundados na fraude aos impostos sobre consumos específicos não podem ser recusados pelo facto de o país requerido não aplicar impostos sobre consumos específicos em relação às mercadorias a que o pedido se refere.

3 — A Parte Contratante requerente não transmitirá nem utilizará as informações ou meios de prova obtidos da Parte Contratante requerida, em inquéritos, queixas ou processos, diferentes dos mencionados no pedido, sem o consentimento prévio da Parte Contratante requerida.

4 — A entreajuda judiciária prevista no presente artigo pode ser recusada quando o montante presumível dos impostos que não foram pagos na íntegra ou que foram objecto de fraude representa um valor que não ultrapassa 25 000 ecus ou quando o valor presumível das mercdorias exportadas ou importadas sem autorização representa um valor que não ultrapassa 100 000 ecus, a menos que o caso em apreço, devido às circunstâncias factuais ou atinentes ao arguido, seja considerado muito grave pela Parte Contratante requerente.

5 — As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis quando a entreajuda judiciária solicitada se relaciona com factos unicamente passíveis de multa por infracção aos regulamentos processada por autoridades administrativas e quando o pedido de entreajuda judiciária provém de uma autoridade judiciária.

Artigo 51.°

As Partes Contratantes apenas farão depender a admissibilidade de cartas rogatórias para efeitos de busca e de apreensão judicial das seguintes condições:

a) O facto que originou a carta rogatória ser punível segundo o direito de ambas as Partes Contratantes com uma pena privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade no máximo de pelo menos seis meses, ou punível segundo o direito de uma das duas Partes Contratantes com uma sanção equivalente e segundo o direito da outra Parte Contratante como infracção a regulamentos processada por autoridades administrativas cujas decisões possam ser objecto de recurso perante Mm órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;

b) A execução da carta rogatória ser compatível com o direito da Parte Contratante requerida.

Artigo 52.°

1 — Cada uma das Partes Contratantes pode enviar as peças processuais directamente pelo correio às pessoas que se encontram no território de uma outra Parte Contratante. As Partes Contratantes comunicarão ao Comité Executivo a lista das peças processuais que podem ser enviadas por esta via.

2 — Quando existam razões para considerar que o destinatário não conhece a língua na qual o documento se encontra redigido, este documento — ou pelo menos as suas passagens importantes — deve ser traduzido na ou numa das línguas da Parte Contratante em cujo território o destinatário se encontra. Se a autoridade que envia o documento tiver conhecimento de que o destinatário conhece apenas uma outra língua, o documento — ou pelo menos as suas passagens importantes — deve ser traduzido nessa outra língua.

3 — O perito ou a testemunha que não tenha comparecido após uma notificação enviada pelo correio não pode ser sujeito, ainda que essa notificação contenha injunções, a qualquer sanção ou medida de coacção, a menos que se dirija seguidamente de livre vontade para o território da Parte requerente e que seja aí regularmente notificado de novo. A autoridade que envia por correio as notificações para comparecer velará por que estas não contenham qualquer injunção. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 34.° do Tratado Benelux de Extradição e de Entreajuda Judiciária em matéria penal, de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974.

4 — No que diz respeito ao envio das peças processuais é necessário, em princípio, proceder nos termos do disposto no n.° 1, se o facto subjacente ao pedido de entreajuda judiciária for, segundo o direito de ambas as Partes Contratantes, punível como infracção aos regulamentos processada por autoridades administrativas cujas decisões podem ser objecto de um recurso perante um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o envio de peças processuais pode efectuar-se por intermédio das autoridades judiciárias da Parte Contratante requerida, quando o endereço do destinatário for desconhecido ou a Parte Contratante requerente exigir uma notificação pessoal.

Artigo 53.°

1 — Os pedidos de entreajuda judiciária podem ser efectuados directamente pelas autoridades judiciárias e respondidos pela mesma via.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica a possibilidade de envio e de resposta dos pedidos de um Ministério da Justiça para um outro Ministério da Justiça ou por intermédio dos serviços centrais nacionais da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).

3 — Os pedidos de transferência temporária ou de trânsito de pessoas que se encontram em situação de prisão preventiva ou de detenção ou que estão sujeitas a medida privativa de liberdade, bem como o intercâmbio periódico ou pontual de dados relativos ao registo criminal, devem efectuar-se por intermédio dos Ministérios da Justiça.