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11 DE JULHO DE 1992

1008-(51)

No que diz respeito à República Federal da Alemanha: os agentes da Polizeien des Bundes und der Lander, bem como, apenas no que diz respeito ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e ao tráfico de armas, os agentes do Zollfahndungsdienst (serviço de investigações aduaneiras), na sua qualidade de agentes auxiliares do Ministério Público;

No que diz respeito à República Francesa: os oficiais e agentes da «pólice judiciaire de la pólice nationale et de la gendarmerie nationale», bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 10, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;

No que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo: os agentes da «gendarmerie et de la pólice», bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 10, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;

No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: os funcionários da Rijkspolitie e da Gemeente-politie, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 10, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os funcionários do serviço fiscal de informações e de investigação competentes em matéria de direitos de importação e de impostos sobre consumos específicos.

8 — O presente artigo não prejudica, relativamente às Partes Contratantes interessadas, na aplicação do artigo 27.° do Tratado Benelux de Extradição e de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974.

9 — No momento da assinatura da presente Convenção, cada Parte Contratante fará uma declaração em que define, com base no disposto nos n.os 2, 3 e 4, as modalidades de exercício da perseguição no seu território relativamente a cada uma das Partes Contratantes com a qual tem fronteira comum.

Uma Parte Contratante pode, a qualquer momento, substituir a sua declaração por outra, desde que não restrinja o âmbito da anterior.

Cada declaração será efectuada após concertação com cada uma das Partes Contratantes em causa e num espirito de equivalência dos regimes aplicáveis de ambos os lados das fronteiras internas.

10 — As Partes Contratantes podem, a nível bilateral, alargar o âmbito de aplicação do n.° 1 e adoptar disposições suplementares de execução do presente artigo.

Artigo 42.°

Durante as operações a que se referem os artigos 40.° e 41.°, os agentes em missão no território de uma ou-

tra Parte Contratante terão o mesmo tratamento que os agentes desta, para efeitos das infracções de que sejam vitimas ou que cometam.

Artigo 43.°

1 — Sempre que, nos termos dos artigos 40.° e 41.° da presente Convenção, os agentes de uma Parte Contratante se encontrarem em missão no território de uma outra Parte Contratante, a primeira Parte Contratante é responsável pelos danos que causarem no desempenho da sua missão, em conformidade com o direito da Parte Contratante em cujo território actuam.

2 — A Parte Contratante em cujo território, são causados os danos a que se refere o n.° 1 assegurará a reparação destes nas condições aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.

3 — A Parte Contratante cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de uma outra Parte Contratante reembolsará integralmente esta última das somas que tenha pago às vítimas ou aos seus sucessores.

4 — Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e exceptuado o disposto no n.° 3, cada uma das Partes Contratantes renunciará, no caso previsto no n.° 1, a solicitar a outra Parte Contratante o reembolso do montante dos danos por ela sofridos.

Artigo 44.°

1 — Em conformidade com as convenções internacionais pertinentes e tendo em conta as circunstâncias locais e as possibilidades técnicas, as Partes Contratantes criarão, nomeadamente nas regiões fronteiriças, linhas telefónicas, rádio, telex e outras ligações directas, a fim de facilitar a cooperação policial e aduaneira, nomeadamente no que diz respeito à transmissão de informações em tempo útil no âmbito da vigilância e da perseguição transfronteiriças.

2 — Para além destas medidas a tomar a curto prazo, as Partes Contratantes analisarão, nomeadamente, as seguintes possibilidades:

a) Intercâmbio de materiais ou afectação de oficiais de ligação munidos do material de rádio apropriado;

b) Alargamento das bandas de frequências utilizadas nas zonas fronteiriças;

c) Criação de uma ligação comum aos serviços policiais e aduaneiros que operam nessas mesmas zonas;

d) Coordenação dos seus programas de aquisição de equipamentos de comunicação, com vista à instalação de sistemas de comunicação normalizados e compatíveis.

Artigo 45.°

1 — As Partes Contratantes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para garantir que:

a) O responsável por um estabelecimento de alojamento ou o seu encarregado velem por que os estrangeiros alojados, incluindo os nacionais das outras Partes Contratantes, bem como de outros Estados membros das Comunidades Europeias, excluindo os cônjuges ou os menores