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11 DE JULHO DE 1992

1008-(47)

Artigo 35.°

1 — A Parte Contratante que tiver reconhecido a um estrangeiro o estatuto de refugiado e que lhe tiver concedido o direito de residência deve assumir, desde que os interessados o consintam, a responsabilidade pelo tratamento do pedido de asilo de um membro da sua família.

2 — Os membros da família a que se refere o n.° 1 são o cônjuge ou o filho solteiro menor de 18 anos ou, se o refugiado for um menor de 18 anos solteiro, o seu pai ou a sua mãe.

Artigo 36.°

Qualquer Parte Contratante responsável pelo tratamento do pedido de asilo pode, por razões humanitárias, nomeadamente de natureza familiar ou cultural, solicitar a uma outra Parte Contratante que assuma esta responsabilidade desde que o interessado manifeste esse desejo. Esta última Parte Contratante apreciará se pode satisfazer este pedido.

Artigo 37.°

1 — As autoridades competentes das Partes Contratantes comunicarão entre si, o mais rapidamente possível, as informações relativas:

a) Às novas regulamentações ou medidas adoptadas no domínio do direito de asilo ou do tratamento dos requerentes de asilo, o mais tardar aquando da sua entrada em vigor;

b) Aos dados estatísticos respeitantes às chegadas mensais de requerentes de asilo, indicando os principais países de proveniência e as decisões sobre os pedidos de asilo, na medida em que estas se encontrem disponíveis;

c) Ao aparecimento ou aumento significativo de certos grupos de requerentes de asilo, bem como aos elementos de que disponham a este respeito;

d) Às decisões relevantes no domínio do direito de asilo.

2 — As Partes Contratantes garantirão, além disso, uma estreita cooperação na recolha de informações sobre a situação dos países de proveniência dos requerentes de asilo a fim de poderem proceder a uma avaliação comum.

3 — Qualquer indicação prestada por uma Parte Contratante relativa ao tratamento confidencial das informações por ela comunicadas deve ser respeitada pelas outras Partes Contratantes.

Artigo 38."

1 — Cada Parte Contratante transmitirá a qualquer outra Parte Contratante que o solicite os dados de que dispõe relativamente a um requerente de asilo que sejam necessários para:

Determinar a Parte Contratante responsável pelo tratamento do pedido de asilo;

O tratamento do pedido de asilo;

O cumprimento das obrigações decorrentes do presente capítulo.

2 — Estes dados podem dizer exclusivamente respeito a:

a) Identidade (apelido e nome próprio, se for caso disso, apelido anterior, alcunhas ou pseudónimos, data e local de nascimento, nacionalidades actual e anterior do requerente de asilo e, se for caso disso, dos membros da sua família);

b) Documentos de identidade e de viagem (referência, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão, etc);

c) Outros elementos necessários para determinar a identidade do requerente;

d) Locais de residência e itinerários de viagem;

e) Títulos de residência ou vistos emitidos por uma Parte Contratante;

f) Local em que o pedido de asilo foi apresentado;

g) Se for disso, data de apresentação de um pedido de asilo anterior, data de apresentação do pedido actual, estado de avanço do processo e teor da decisão tomada.

3 — Além disso, uma Parte Contratante pode solicitar a uma outra Parte Contratante que lhe comunique os motivos invocados pelo requerente de asilo, em apoio do seu pedido e, se for caso disso, os fundamentos da decisão tomada. A Parte Contratante solicitada analisará se pode dar seguimento a este pedido. A comunicação dessas informações estará sempre sujeita ao consentimento do requerente de asilo.

4 — A troca de cados efectuar-se-á a pedido de uma Parte Contratante e só pode realizar-se entre as autoridades cuja designação for comunicada por cada Parte Contratante ao Comité Executivo.

5 — Os dados trocados só podem ser utilizados para os fins previstos no n.° 1. Estes dados só podem ser comunicados às autoridades e órgãos jurisdicionais encarregados:

De determinar a Parte Contratante responsável pelo tratamento do pedido de asilo;

Do tratamento do pedido de asilo;

Do cumprimento das obrigações decorrentes do presente capítulo.

6 — A Parte Contratante que transmitir os dados velará pela sua exactidão e pela sua actualidade.

Se se verificar que esta Parte Contratante forneceu dados inexactos ou que não deveriam ter sido transmitidos, as Partes Contratantes destinatárias serão imediatamente informadas do facto. Estas devem rectificar estas informações ou destruí-las.

7 — O requerente de asilo tem o direito de ser informado, a seu pedido, sobre as informações trocadas a seu respeito, durante o período em que se encontrem disponíveis.

Se o requerente de asilo verificar que estas informações são inexactas ou que não deveriam ter sido transmitidas, tem o direito de exigir a sua rectificação ou a sua destruição. As correcções serão efectuadas nos termos do n.° 6.

8 — As Partes Contratantes em causa devem registar a transmissão e a recepção das informações trocadas.

9 — Os dados transmitidos serão conservados durante um período que não exceda o necessário para os