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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

legislação nacional, tendo em conta os interesses de todas as Partes Contratantes e em relação aos seus territórios

2 — Os princípios uniformes referidos no n.° 1 são os seguintes:

cr) O controlo das pessoas abrange não apenas a verificação dos documentos de viagem e das outras condições de entrada, de estada, de trabalho e de saída, mas ainda a investigação e a prevenção de ameaças para a segurança nacional e a ordem pública das Partes Contratantes. Este controlo abrange igualmente os veículos e os objectos na posse das pessoas que passam a fronteira. Será efectuado por cada Parte Contratante em conformidade com a sua legislação, nomeadamente no que diz respeito à revista;

b) Qualquer pessoa deve ser submetida pelo menos a um controlo que permita determinar a sua identidade a partir da apresentação dos documentos de viagem;

c) À entrada, os estrangeiros devem ser submetidos a um controlo pormenorizado na acepção do disposto na alínea a);

d) À saída, proceder-se-á ao controlo exigido no interesse de todas as Partes Contratantes por força do direito dos estrangeiros e em relação às necessidades de investigação e de prevenção de ameaças para a segurança nacional e para a ordem pública das Partes Contratantes. Este controlo será exercido em todos os casos relativamente aos estrangeiros;

e) Caso estes controlos não possam ser efectuados devido a circunstâncias especiais, devem ser fixadas prioridades. Para o efeito, o controlo da circulação à entrada tem, em princípio, prioridade sobre o controlo à saída.

3 — As autoridades competentes fiscalizarão por meio de unidades móveis as zonas das fronteiras externas entre os pontos de passagem fronteiriços, bem como os pontos de passagem fronteiriços fora das suas horas normais de abertura. Este controlo será efectuado de forma a não incitar as pessoas a evitar o controlo nos pontos de passagem. As modalidades da fiscalização serão fixadas, se necessário, pelo Comité Executivo.

4 — As Partes Contratantes comprometem-se a efec-tar os efectivos adequados e em número suficiente tendo em vista o exercício do controlo e da fiscalização das fronteiras externas.

5 — Nas fronteiras externas será exercido um nivel equivalente de controlo.

Artigo 7.°

As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência e assegurarão uma cooperação estreita e permanente tendo em vista uma execução eficaz dos controlos e da fiscalização. Procederão nomeadamente à troca de todas as informações pertinentes e importantes, com exclusão dos dados pessoais nominativos, salvo disposição em contrário da presente Convenção, à harmonização, na medida do possível, das instruções dadas aos serviços encarregados dos controlos e à promoção de uma for-

mação e de uma reciclagem uniformes do pessoal afectado aos controlos. Esta cooperação pode assumir a forma de um intercâmbio de oficiais de ligação.

Artigo 8."

O Comité Executivo tomará as decisões necessárias relativas às modalidades práticas de aplicação do controlo e da fiscalização das fronteiras.

CAPÍTULO III Vistos

SECÇÃO 1 Vistos para as estadas de curta duração

Artigo 9.°

1 — As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar uma política comum no que diz respeito à circulação das pessoas e, nomeadamente, ao regime de vistos. Para o efeito, prestar-se-ão assistência mútua. As Partes Contratantes comprometem-se a prosseguir de comum acordo a harmonização da sua política em matéria de vistos.

2 — Tratando-se de Estados terceiros cujos nacionais estão sujeitos a um regime de vistos comum a todas as Partes Contratantes, no momento da assinatura da presente Convenção ou posteriormente, este regime de vistos só pode ser alterado de comum acordo entre todas as Partes Contratantes. Uma Parte Contratante pode derrogar excepcionalmente o regime comum de vistos relativamente a um Estado terceiro por motivos imperiosos de política nacional que exijam uma decisão urgente. Deverá previamente consultar as outras Partes Contratantes e, na sua decisão, deverá ter em conta os seus interesses, bem como as consequências desta decisão.

Artigo 10.°

1 — Será instituído um visto uniforme válido para o território de todas as Partes Contratantes. Este visto, cujo período de validade é regulado pelo artigo 11.°, pode ser emitido para uma estada máxima de três meses.

2 — Até à instituição deste visto, as Partes Contratantes reconhecerão os respectivos vistos nacionais, desde que a sua emissão se efectue de acordo com as condições e critérios comuns determinados no âmbito das disposições pertinentes do presente capítulo.

3 — Em derrogação do disposto no n.os 1 e 2, cada Parte Contratante reserva-se o direito de restringir a validade territorial do visto de acordo com as modalidades comuns determinadas no âmbito das disposições pertinentes do presente capítulo.

Artigo 11.°

1 — O visto previsto no artigo 10.° pode consistir:

a) Num visto de viagem válido para uma ou mais entradas, sem que a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total de estadas SU-