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11 DE JULHO DE 1992

1008-(37)

Pour le Gouvernement de la République française: (Signature illisible.)

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

(Signature illisible.)

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas: (Signature illisible.)

Acordo de Adesão da RepúbOca Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a ,19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, que aderiu à referida Convenção pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, por um lado, e a República Portuguesa, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Bona a 25 de Junho de 1991, do Protocolo de Adesão do Governo da República Portuguesa ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990;

Baseando-se no artigo 140.° da Convenção de 1990;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Acordo, a República Portuguesa adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.°

1 — Os agentes referidos no artigo 40.°, n.° 4, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à Repú-blica Portuguesa: os membros da Polícia Judiciária, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no artigo 40.°, n.° 6, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psi-

cotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiras na sua qualidade de agentes auxiliares do Ministério Público.

2 — A autoridade referida no artigo 40.°, n.° 5, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Portuguesa: a Direcção-Geral da Polícia Judiciária.

Artigo 3.°

1 — Os agentes referidos ao artigo 41.°, n.° 7, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República Portuguesa: os membros da Polícia Judiciária, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no artigo 41.°, n.° 10, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros na sua qualidade de agentes auxiliares do Ministério Público.

2 — No momento da assinatura do presente Acordo, o Governo da República Portuguesa faz, em relação ao Governo do Reino de Espanha, uma declaração na qual estabelece, com base nas disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 41.° da Convenção de 1990, as modalidades de exercício da perseguição no seu território.

Artigo 4.°

0 Ministério competente referido no artigo 65.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Portuguesa: o Ministério da Justiça.

Artigo 5.°

Para efeitos de extradição entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990, a alínea c) da reserva formulada pela República Portuguesa no artigo 1.° da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957 é entendida do seguinte modo:

A República Portuguesa não concederá a extradição de pessoas quando reclamadas por infracções a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Todavia, a extradição será concedida sempre que o Estado requerente assegure promover, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução das penas, as medidas de alteração de que poderia beneficiar a pessoa reclamada.

Artigo 6."

Para efeitos de entreajuda judiciária em matéria penal entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990, a República Portuguesa não oporá recusa fundada no facto de as infracções, objecto do pedido, serem punidas nos termos da legislação do Estado requerente com pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.

Artigo 1°

1 — O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratifica-