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II SÉRIE-A - NÚMERO 50

ção, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos cinco Estados signatários da Convenção de 1990 e a República Portuguesa, e nunca antes da data da entrada em vigor da Convenção de 1990. No que diz respeito à República Italiana, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, e nunca antes da data da entrada em vigor do presente Acordo entre as outras Partes Contratantes.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 8.°

1 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Portuguesa uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

2 — O texto da Convenção de 1990, redigido em língua portuguesa, vem em anexo ao presente Acordo e faz fé nas mesmas condições que os textos da Convenção de 1990 redigidos em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bona, aos 25 de Junho de 1991, em línguas alemã, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos cinco textos num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Francesa: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Italiana: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Portuguesa: (Assinatura ilegível.)

Acta final

I — No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplica-

ção do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo Acordo de Adesão assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, a República Portuguesa subscreve a acta final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

A República Portuguesa subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.

0 Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Portuguesa uma cópia autenticada da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

Os textos da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinados no momento da assinatura da Convenção de 1990, redigidos em língua portuguesa, vêm em anexo à presente acta final e fazem fé nas mesmas condições que os textos redigidos em línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

II — No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual a República Italiana aderiu pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1 — Declaração comum relativa ao artigo 7." do Acordo de Adesão:

Os Estados signatários informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção 1990 e para a entrada em vigor do Acordo de Adesão.

O presente Acordo de Adesão só entrará em vigor entre os cinco Estados signatários da Convenção de 1990 e a República Portuguesa quando estiverem preenchidas nesses seis Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas. No que diz respeito à República Italiana, o presente Acordo de Adesão só entrará em vigor quando estiverem preenchidas nos Estados signatários do referido Acordo as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 — Declaração comum relativa ao artigo 9.°, n." 2, da Convenção de 1990:

As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no artigo 9.°, n.° 2, da