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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

Países Baixos e da República Portuguesa assinaram em Bona o Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990.

Tomaram nota que o representante do Governo da República Portuguesa declarou associar-se à declaração feita em Schengen a 19 de Junho de 1990 pelos ministros e secretários de Estado em representação dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data aquando da assinatura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, declaração e decisão às quais se associou o Governo da República Italiana.

Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da Republica Federal da Alemanha e da Reoubfca Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, a seguir denominados «Partes Contratantes»:

Baseando-se no Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1981 Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns;

Tendo decidido concretizar o desejo expresso no referido Acordo de obter a supressão dos controlos nas fronteiras comuns no que diz respeito à circulação das pessoas e facilitar o transporte e a circulação das mercadorias;

Considerando que o Tratado que institui as Comunidades Europeias, completado pelo Acto Único Europeu, prevê que o mercado interno compreenderá um espaço sem fronteiras internas;

Considerando que a finalidade prosseguida pelas Partes Contratantes coincide com este objectivo, sem prejuízo das medidas que serão tomadas em aplicação das disposições do Tratado;

Considerando que o cumprimento deste desejo implica uma série de medidas apropriadas e uma estreita cooperação entre as Partes Contratantes;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I Definições

Artigo 1.°

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

Fronteiras internas — as fronteiras comuns terrestres das Partes Contratantes, bem como os seus

aeroportos, no que diz respeito aos voos internos, e os seus portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efectuam operações de transbordo, exclusivamente provenientes ou destinados a outros portos nos territórios das Partes Contratantes, sem escala em portos fora destes territórios;

Fronteiras externas — as fronteiras terrestres e marítimas, bem como os aeroportos e portos marítimos das Partes Contratantes, desde que não sejam fronteiras internas;

Voo interno — qualquer voo exclusivamente proveniente ou destinado aos territórios das Partes Contratantes sem aterragem no território de um Estado terceiro;

Estado terceiro — qualquer Estado que não seja Parte Contratante;

Estrangeiro — qualquer pessoa que não seja nacional dos Estados membros das Comunidades Europeias;

Estrangeiro indicado para efeitos de não admissão — qualquer estrangeiro indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen nos termos do disposto no artigo 96.°;

Ponto de passagem fronteiriço — qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das fronteiras externas;

Controlo fronteiriço — o controlo nas fronteiras que, independentemente de qualquer outro motivo, se baseia na única intenção de passar a fronteira;

Transportador — qualquer pessoa singular ou colectiva que assegura, a título profissional, o transporte de pessoas por via aérea, marítima ou terrestre;

Título de residência — as autorizações, qualquer que seja a sua natureza, emitidas por uma Parte Contratante que concedem o direito de residência no seu território. Esta definição não abrange a admissão temporária para efeitos de permanência no território de uma Parte Contratante, tendo em vista o tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de título de residência;

Pedido de asilo — qualquer pedido apresentado por escrito, oralmente ou de qualquer outro modo, por um estrangeiro na fronteira externa ou no território de uma Parte Contratante, com vista a obter o reconhecimento da sua qualidade de refugiado, ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, bem como a beneficiar nesta qualidade de um direito de residência;

Requerente de asilo — qualquer estrangeiro que tenha apresentado um pedido de asilo na acepção da presente Convenção e em relação ao qual não tenha ainda sido tomada uma decisão definitiva;

Tratamento de pedido de asilo — o conjunto dos processos de análise, de decisão e de medidas tomadas em aplicação de decisões definitivas relativas a um pedido de asilo, com exclusão da determinação da Parte Contratante responsável pelo tratamento do pedido de asilo por força das disposições da presente Convenção.