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11 DE JULHO DE 1992

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cessivas possam exceder três meses por semestre, a contar da data da primeira entrada; b) Num visto de trânsito que permita ao seu titular transitar uma, duas ou excepcionalmente várias vezes nos territórios das Partes Contratantes para se dirigir para o território de um Estado terceiro, sem que a duração do trânsito possa ultrapassar cinco dias.

2 — 0 disposto no n.° 1 não obsta a que, no decurso do semestre considerado, uma Parte Contratante emita, em caso de necessidade, um novo visto cuja validade será limitada ao seu território.

Artigo 12.°

1 — O visto unifome previsto no n.° 1 do artigo 10.° será emitido pelas autoridades diplomáticas e consulares das Partes Contratantes e, se for caso disso, pelas autoridades das Partes Contratantes designadas nos termos do artigo 17.°

2 — A Parte Contratante competente para a emissão desse visto é, em princípio, a do destino principal. Se esta não puder ser determinada, a emissão do visto competirá, em princípio, ao posto diplomático ou consular da Parte Contratante da primeira entrada.

3 — O Comité Executivo especificará as modalidades de aplicação e, nomeadamente, os critérios de determinação do destino principal.

Artigo 13.°

1 — Nenhum visto poderá ser aposto em documentos de viagem que tenham caducado.

2 — O período de validade do documento de viagem deve ser superior ao do visto, tendo em conta o prazo de utilização deste último. O período de validade deve permitir o regresso do estrangeiro ao seu país de origem ou a sua entrada num país terceiro.

Artigo 14.°

1 — Nenhum visto poderá ser aposto num documento de viagem se este não for válido para qualquer das Partes Contratantes. Se o documento de viagem só for válido para uma ou várias Partes Contratantes, o visto a apor será limitado a esta ou a estas Partes Contratantes.

2 — No caso de um documento de viagem não ser reconhecido como válido para uma ou várias das Partes Contratantes, o visto pode ser emitido sob a forma de uma autorização que o substitua.

Artigo \5.°

Em princípio, os vistos a que se refere o artigo 10.° só podem ser emitidos se o estrangeiro preencher as condições de entrada fixadas nas alíneas a), c), d) e e) do n.° 1 do artigo 5.°

Artigo 16.°

Se uma Parte Contratante considerar necessário derrogar o princípio definido no artigo 15.°, por um dos motivos enumerados no n.° 2 do artigo 5.°, emitindo

um visto a um estrangeiro que não preencha cumulativamente as condições de entrada a que se refere o n.° 1 do artigo 5.°, a validade do referido visto será limitada ao território dessa Parte Contratante que deve avisar as outras Partes Contratantes.

Artigo 17.°

1 — O Comité Executivo adoptará regras comuns para a análise dos pedidos de visto, velará pela sua correcta aplicação e adaptá-las-á a novas situações e circunstâncias.

2 — O Comité Executivo especificará, além disso, os casos em que a emissão de um visto será submetida à consulta da autoridade central da Parte Contratante à qual o pedido foi apresentado, bem como, se for caso disso, às autoridades centrais das outras Partes Contratantes.

3 — O Comité Executivo tomará, além disso, as decisões necessárias relativas aos seguintes pontos:

a) Os documentos de viagem em que podem ser apostos vistos;

b) As entidades encarregadas da emissão dos vistos;

c) As condições de emissão de vistos na fronteira;

d) A forma, conteúdo e período de validade dos vistos e os emolumentos a cobrar pela sua emissão;

e) As condições de prorrogação e de recusa dos vistos referidos nas alíneas c) e d), no respeito dos interesses de todas as Partes Contratantes;

f) As modalidades de limitação territorial da validade dos vistos;

g) Os princípios de elaboração de uma lista comum dos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão, sem prejuízo do disposto no artigo 96.°

Secção 2 Vetos para as estadas de longa duração

Artigo 18.°

Os vistos para uma estada superior a três meses são vistos nacionais emitidos por uma das Partes Contratantes de acordo com a sua própria legislação. Um visto deste tipo permite ao seu titular transitar pelo território das outras Partes Contratantes a fim de se dirigir para o território da Parte Contratante que o emitiu, excepto se não preencher as condições de entrada a que se referem as alíneas a), d) e e) do n.° 1 do artigo 5.°, ou se constar de lista nacional de pessoas indicadas da Parte Contratante pelo território da qual pretende transitar.

CAPÍTULO IV Condições de circulação dos estrangeiros

Artigo 19.°

1 — Os estrangeiros titulares de um visto uniforme que tenham entrado regularmente no território de uma das Partes Contratantes podem circular livremente no