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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

sagem da fronteira. A perseguição terminará a partir do momento em que a Parte Contratante em cujo território deva efectuar-se o solicitar. A pedido dos agentes perseguidores, as autoridades localmente competentes interpelarão a pessoa perseguida a fim de determinar a sua identidade ou de proceder à sua detenção.

2 — A perseguição efectuar-se-á de acordo com uma das seguintes modalidades, que será definida na declaração prevista no n.° 9:

a) Os agentes perseguidores não têm o direito de interpelação;

b) Se não for formulado um pedido de interrupção da perseguição e se as autoridades localmente competentes não puderem intervir com suficiente rapidez, os agentes perseguidores podem interpelar a pessoa perseguida até que os agentes da Parte Contratante em cujo território a perseguição se efectua, os quais devem ser imediatamente informados, possam determinar a sua identidade ou proceder à sua detenção.

3 — A perseguição efectuar-se-á em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 de acordo com uma das seguintes modalidades que será definida na declaração prevista no n.° 9:

á) Numa zona ou durante um período a contar da passagem da fronteira que serão determinados na declaração;

b) Sem limite no espaço ou no tempo.

4 — Na declaração a que se refere o n.° 9, as Partes Contratantes definirão os crimes previstos no n.° 1 de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) Os seguintes crimes:

Homicídio, doloso simples; Homicídio, doloso qualificado; Violação; Incêndio;

Falsificação de moeda; Furto, roubo e receptação; Extorsão;

Rapto e sequestro; Tráfico de pessoas;

Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

Infracções às disposições legais em matéria de armas e de explosivos;

Destruição com emprego de explosivos;

Transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais ;

Abandono do sinistrado na sequência de um acidente, tendo implicado a morte ou ferimentos graves;

b) Os crimes que podem originar a extradição.

5 — A perseguição só pode efectuar-se nas seguintes condições:

a) Os agentes perseguidores devem cumprir as disposições do presente artigo e o direito da Parte Contratante em cujo território actuam; devem obedecer às ordens das autoridades localmente competentes;

b) A perseguição efectuar-se-á unicamente através das fronteiras terrestres;

c) É proibida a entrada nos domicílios e nos locais não acessíveis ao público;

d) Os agentes perseguidores serão facilmente identificáveis, quer através da utilização de um uniforme, quer de uma braçadeira ou de dispositivos acessórios colocados no seu veículo. São proibidos trajar à civil em veículos sem a identificação acima referida; os agentes perseguidores devem poder justificar a qualquer momento o carácter oficial da sua missão;

é) Os agentes perseguidores podem estar munidos da sua arma de serviço; é proibida a sua utilização salvo em caso de legítima defesa;

f) A fim de ser conduzida perante as autoridades localmente competentes, a pessoa perseguida, uma vez detida nos termos da alinea b) do n.° 2, só pode ser submetida a uma revista de segurança; durante a sua transferência podem ser utilizadas algemas; podem ser apreendidos os objectos em posse do visado;

g) Após cada operação a que se referem os n.os 1, 2 e 3, os agentes perseguidores apresentar-se--ão perante as autoridades localmente competentes da Parte Contratante em cujo território actuaram, relatando a sua missão; a pedido destas autoridades, devem permanecer à disposição até que as circunstâncias da sua acção tenham sido suficientemente esclarecidas, mesmo no caso de a perseguição não ter levado à detenção da pessoa perseguida;

h) As autoridades da Parte Contratante de que os agentes perseguidores são originários colaborarão, a pedido das autoridades da Parte Contratante em cujo território se realizou a perseguição, no inquérito consecutivo à operação em que participaram, inclusivamente em processos judiciais.

6 — Aquele que, na sequência da acção prevista no n.° 2, tenha sido detido pelas autoridades localmente competentes pode, qualquer que seja a sua nacionalidade, ser mantido nessa situação, para prestar declarações. São aplicáveis por analogia as regras pertinentes do direito nacional.

Caso o visado não tenha a nacionalidade da Parte Contratante em cujo território foi detido, será posto em liberdade no prazo máximo de seis horas após a detenção, não sendo contadas as horas entre a meia--noite e as nove horas, a menos que as autoridades localmente competentes tenham recebido previamente um pedido de detenção provisória, qualquer que seja a forma, para efeitos de extradição.

7 — Os agentes a que se referem os números anteriores são:

No que diz respeito ao Reino da Bélgica: os membros da «police judiciaire prés les parquets, de la gendarmerie et de la police communale», bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 10, no que diz respe\\o is suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;