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11 DE JULHO DE 1992

1008-(49)

c) Os agentes de vigilância devem poder justificar a qualquer momento o carácter oficial da sua missão;

d) Os agentes de vigilância podem estar munidos da sua arma de serviço durante a vigilância, salvo decisão expressa em contrário da Parte requerida; é proibida a sua utilização salvo em caso de legítima defesa;

e) É proibida a entrada nos domicílios e nos locais não acessíveis ao público;

f) Os agentes de vigilância não podem interpelar, nem prender a pessoa vigiada;

g) Qualquer operação será objecto de realtório às autoridades da Parte Contratante em cujo território se realizou; pode ser exigida a comparência pessoal dos agentes de vigilância;

h) As autoridades da Parte Contratante de que os agentes de vigilância são originários colaborarão, a pedido das autoridades da Parte Contratante em cujo território se realizou a vigilância, no inquérito consecutivo à operação em que participaram, inclusivamente em processos judiciais.

4 — Os agentes a que se referem os n.os 1 e 2 são:

No que diz respeito ao Reino da Bélgica: os membros da «police judiciaire prés les Parquets, de la gendarmerie et de la police communale», bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 6, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;

No que diz respeito à República Federal da Alemanha: os agentes das «Polizeien des Bundes und der Lander», bem como, apenas no que diz respeito ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e ao tráfico de armas, os agentes do Zollfahndungsdienst (serviço de investigações aduaneiras) na sua qualidade de agentes auxiliares do Ministério Público;

No que diz respeito à República Francesa: os oficiais e agentes da «police judiciaire de la police nationale et de la gendarmerie nationale», bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 6, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;

No que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo: os agentes da «gendarmerie et de la police», bem como, nos termos fixados nos acordos bilateriais referidos no n.° 6, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, de tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;

No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: os agentes da Rijkspolitie e da Gemeentepolitie, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 6, no que diz respeito

às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes do serviço fiscal de informações e de investigação competentes em matéria de direitos de importação e de impostos sobre consumos específicos.

5 — A autoridade a que se referem os n.os 1 e 2 é:

No que diz respeito ao Reino da Bélgica: o Commissariat général de la Police judiciaire;

No que diz respeito à República Federal da Alemanha: o Bundeskriminalamt;

No que diz respeito à República Francesa: a Direction centrale de la Police judiciaire;

No que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo: o Procureur général d'État;

Noque diz respeito ao Reino dos Países Baixos: o Landelijk Officier van Justitie responsável pela vigilância transfronteiriça.

6 — As Partes Contratantes podem, a nível bilateral, alargar o âmbito de aplicação do presente artigo e adoptar disposições suplementares para a sua execução.

7 — A vigilância referida no n.° 2 só pode realizar--se relativamente a um dos seguintes factos puníveis:

Homicídio, doloso simples; Homicídio, doloso qualificado; Violação; Incêndio;

Falsificação de moeda; Furto, roubo e receptação; Extorsão;

Rapto e sequestro; Tráfico de pessoas;

Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

Infracções às disposições legais em matéria de armas e de explosivos;

Destruição com emprego de explosivos;

Transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

Artigo 41.°

1 — Os agentes de uma das Partes Contratantes que, no seu país, persigam uma pessoa apanhada em flagrante delito a cometer um dos crimes a que se refere o n.° 4 ou a neles tomar parte são autorizados a continuar a perseguição no território de uma outra Parte Contratante sem autorização prévia, sempre que as autoridades competentes da outra Parte Contratante não puderem ser avisadas previamente da entrada neste território devido a urgência especial, por um dos meios de comunicação previstos no artigo 44.°, ou não puderem chegar ao local a tempo de retomar a perseguição.

O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável quando a pessoa perseguida, em situação de detenção provisória ou cumprindo uma pena privativa da liberdade, se evadiu.

Os agentes perseguidos recorrerão às autoridades competentes da Parte Contratante em cujo território se realiza a perseguição o mais tardar no momento da pas-