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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

de controlo específico. A referência será eliminada o mais tardar vinte e quatro horas após a inserção da indicação, a menos que esta Parte Contratante recuse a conduta solicitada invocando razões jurídicas ou razões especiais de oportunidade. Sem prejuízo de uma referência ou de uma decisão de recusa, as outras Partes Contratantes podem executar a conduta solicitada pela indicação.

Artigo 100.°

1 — Os dados relativos aos objectos procurados para efeitos de apreensão ou de prova num processo penal serão inseridos no Sistema de Informação Schengen.

2 — Se a consulta dos dados revelar que um objecto indicado foi encontrado, a autoridade que o verificou entrará em contacto com a autoridade autora da indicação a fim de acordarem nas medidas necessárias. Para o efeito, os dados pessoais podem igualmente ser transmitidos nos termos da presente Convenção. As medidas a tomar pela Parte Contratante que encontrou o objecto devem estar em conformidade com o seu direito nacional.

3 — Serão inseridas categorias de objectos a seguir designadas:

d) Os veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc. roubados, desviados ou extraviados;

b) Os reboques e caravanas cujo peso em vazio seja superior a 750 kg, roubados, desviados ou extraviados;

c) As armas de fogo roubadas, desviadas ou extraviadas;

d) Os documentos em branco roubados, desviados ou extraviados;

é) Os documentos de identidade emitidos (passaportes, bilhetes de identidade, cartas de condução), roubados, desviados ou extraviados;

f) As notas de banco (notas registadas).

Artigo 101.°

1 — O acesso aos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen, bem como o direito de os consultar directamente, são exclusivamente reservados às entidades que são competentes para:

d) Os controlos fronteiriços;

b) As outras verificações de polícia e aduaneiras efectuadas no interior do país, bem como a respectiva coordenação.

2 — Além disso, o acesso aos dados inseridos em conformidade com o artigo 96.°, bem como o direito de os consultar directamente, podem ser exercidos pelas entidades competentes para a emissão dos vistos, pelas entidades centrais competentes para a análise dos pedidos de vistos, bem como pelas autoridades competentes para a emissão dos títulos de residência e da administração dos estrangeiros no âmbito da aplicação das disposições da presente Convenção sobre a circulação das pessoas. O acesso aos dados é regulamentado pelo direito nacional de cada Parte Contratante.

3 — Os utilizadores só podem consultar os dados que sejam necessários ao cumprimento das suas tarefas.

4 — Cada uma das Partes Contratantes comunicará ao Comité Executivo a lista das autoridades competen-

tes que são autorizadas a consultar directamente os dados inseridos no Sistema de Informação Schengen. Esta lista indicará relativamente a cada autoridade os dados que esta pode consultar em função das respectivas tarefas.

CAPÍTULO III

Protecção dos dados pessoais e segurança dos dados no âmbito do Sistema de Informação Schengen

Artigo 102.°

1 — As Partes Contratantes só podem utilizar os dados previstos nos artigos 95.° a 100.° para os fins enunciados em relação a cada uma das indicações neles referidas.

2 — Os dados só podem ser duplicados para fins técnicos, desde que esta duplicação seja necessária para a consulta directa pelas autoridades referidas no artigo 101. ° As indicações de outras Partes Contratantes não podem ser copiadas da parte nacional do Sistema de Informação Schengen para outros ficheiros de dados nacionais.

3 — No âmbito das indicações previstas nos artigos 95.° a 100.° da,presente Convenção, qualquer derrogação ao n.° 1, para passar de um tipo de indicação para outro, deve ser justificada pela necessidade da prevenção de uma ameaça grave iminente para o Estado e para efeitos da prevenção de um facto pumvel grave. Para este efeito, deve ser obtida a autorização prévia da Parte Contratante autora das indicações.

4 — Os dados não podem ser utilizados para fins administrativos. Todavia, os dados inseridos nos termos do artigo 96.° só podem ser utilizados em conformidade com o direito nacional de cada uma das Partes Contratantes para os fins decorrentes do n.° 2 do artigo 101.°

5 — Qualquer utilização de dados não conforme com os n.os 1 a 4 será considerada como desvio de finalidade face ao direito nacional de cada Parte Contratante.

Artigo 103.°

Cada Parte Contratante velará por que, em média, qualquer décima transmissão de dados pessoais seja registada na parte nacional do Sistema de Informação Schengen pela entidade que gere o ficheiro, para efeitos de controlo da admissibilidade da consulta. O registo só pode ser utilizado para este fim e deve ser apagado seis meses depois.

Artigo 104.°

1 — O direito nacional aplica-se às indicações efectuadas pela Parte Contratante, salvo condições mais rigorosas previstas pela presente Convenção.

2 — Desde que a presente Convenção não preveja disposições específicas, o direito de cada Parte Contratante é aplicável aos dados inseridos na parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

3 — Desde que a presente Convenção não preveyei disposições especificas relativas à execução da conduta a adoptar solicitada pela indicação, é aplicável o direito nacional da Parte Contratante requerida que executa a conduta a adoptar. Se a presente Convenção estabelecer disposições específicas relativas à execução da