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11 DE JULHO DE 1992

1008-(59)

Artigo 91.°

1 — As Partes Contratantes acordam, com base na Convenção Europeia de 28 de Junho de 1978 sobre o controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo por particulares, em instituir, no âmbito das suas legislações nacionais, um intercâmbio de informações relativas à aquisição de armas de fogo por pessoas —particulares ou armeiros retalhistas— que residem habitualmente ou se encontrem estabelecidos no território de uma Parte Contratante. Considera-se armeiro retalhista qualquer pessoa cuja actividade profissional consista, no todo ou em parte, no comércio a retalho de armas de fogo.

2 — O intercâmbio de informações processa-se:

o) Entre duas Partes Contratantes que ratificaram a Convenção referida no n.° 1 sobre as armas de fogo enumeradas no anexo n.° 1, parte A, n.° 1, alíneas a) a h), da referida Convenção;

6) Entre duas Partes Contratantes, das quais uma pelo menos não ratificou a Convenção referida no n.° 1, sobre as armas sujeitas por cada uma das Partes Contratantes a um regime de autorização ou de declaração.

3 — As informações relativas à aquisição de armas de fogo serão comunicadas sem demora e incluirão os seguintes dados:

a) A data de aquisição e a identidade do adquirente, nomeadamente:

Se se tratar de uma pessoa singular, o apelido, nomes próprios, data e local de nascimento, endereço e número de passaporte ou de bilhete de identidade, bem como a data da entrega e indicação da autoridade que as forneceu, armeiro ou não;

Se se tratar de uma pessoa colectiva, a denominação ou a firma e a sede social, bem como o apelido, nomes próprios, data e local de nascimento, endereço e número de passaporte ou de bilhete de identidade da pessoa habilitada a representar a pessoa colectiva;

b) O modelo, o número de fabrico, o calibre e as outras características da arma de fogo em causa, bem como o seu número de identificação.

4 — Cada Parte Contratante designará uma autoridade nacional que envia e recebe as informações a que se referem os n.05 2 e 3, comunicando sem demora às outras Partes Contratantes qualquer alteração introduzida na designação desta autoridade.

5 — A autoridade designada por cada Parte Contratante pode transmitir as informações que lhe tenham sido comunicadas aos serviços de polícia locais competentes e às autoridades de fiscalização da fronteira, para efeitos de prevenção ou de procedimento criminal por factos puníveis e infracções aos regulamentos.

TÍTULO IV Sistema de Informação Schengen

CAPÍTULO I Criação do Sistema de Informação Schengen

Artigo 92.°

As Partes Contratantes criarão e manterão um sistema de informação comum, a seguir denominado «Sistema de Informação Schengen», composto por uma parte nacional junto de cada uma das Partes Contratantes e por uma função de apoio técnico. O Sistema de Informação Schengen permitirá às autoridades designadas pelas Partes Contratantes, graças a um processo de consulta automatizado, disporem da lista de pessoas indicadas e de objectos, aquando dos controlos nas fronteiras e das verificações e outros controlos de polícia e aduaneiros efectuados no interior do país em conformidade com o direito nacional, bem como, apenas em relação à lista de pessoas indicadas a que se refere o artigo 96.°, para efeitos do processo de emissão de vistos, da emissão de títulos de residência e da administração dos estrangeiros, no âmbito da aplicação das disposições da presente Convenção sobre a circulação das pessoas.

2 — Cada Parte Contratante criará e manterá, por sua própria conta e risco, a sua parte nacional do Sistema de Informação Schengen, cujo ficheiro de dados será materialmente idêntico aos ficheiros de dados da parte nacional de cada uma das outras Partes Contratantes através do recurso à função de apoio técnico. A fim de permitir uma transmissão rápida e eficaz dos dados tal como referida no n.° 3, cada Parte Contratante procederá em conformidade aquando da criação da sua parte nacional, com os protocolos e processos estabelecidos em comum pelas Partes Contratantes para a função de apoio técnico. O ficheiro de dados de cada parte nacional servirá para a consulta automatizada no território de cada uma das Partes Contratantes. Não será possível a consulta de ficheiros de dados das partes nacionais de outras Partes Contratantes.

3 — As Partes Contratantes criarão e manterão, conjuntamente e assumindo os riscos em comum, a função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen, cuja responsabilidade cabe à República Francesa; esta função de apoio técnico será instalada em Estrasburgo. A função de apoio técnico inclui um ficheiro de dados que assegura a identidade dos ficheiros de dados das partes nacionais através da transmissão em linha das informações. Do ficheiro de dados da função de apoio técnico constará a lista de pessoas indicadas e de objectos, desde que digam respeito a todas as Partes Contratantes. O ficheiro da função de apoio técnico não conterá outros dados para além dos mencionados no presente número e no n.° 2 do artigo 113.°