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11 DE JULHO DE 1992

1008-(71)

relativa à transferência entre Estados de pessoas condenadas, mas um processo especial que será determinado aquando da ratificação da presente Convenção.

Feita em Schengen, aos 19 de Junho de 1990, em línguas alemã, francesa e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos três textos num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo do Grâo-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Francesa: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: (Assinatura ilegível.)

Declaração comum dos ministros e secretários de Estado reunidos em Schengen aos 19 de Junho de 1990

Os Governos das Partes Contratantes do Acordo' de Schengen encetarão ou prosseguirão discussões nomeadamente nos seguintes domínios:

Melhoria e simplificação da prática em matéria de extradição;

Melhoria da cooperação no que diz respeito aos

procedimentos contra as infracções em matéria

de circulação rodoviária; Regime do reconhecimento recíproco da inibição

do direito de conduzir veículos a motor; Possibilidade de execução recíproca das penas de

multa;

Estabelecimento de regras relativas à transmissão recíproca das acções penais, incluindo a possibilidade de transferência dos arguidos para o seu país de origem; Criação de regras relativas ao repatriamento de menores que tenham sido ilicitamente retirados à autoridade da pessoa encarregada de exercer o poder paternal; Continuação da simplificação dos controlos na circulação comercial de mercadorias. Feita em Schengen, aos 19 de Junho de 1990, em línguas alemã, francesa e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos três textos num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Francesa: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: (Assinatura ilegível.)

Declaração dos ministros e secretários de Estado

Aos 19 de Junho de 1990, representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos assinaram em Schengen a Convenção de Aplicação do Acordo assinado em Schengen aos 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns.

No momento desta assinatura, fizeram a seguinte declaração:

As Partes Contratantes consideram que a Convenção constitui uma etapa importante com vista à realização de um espaço sem fronteiras internas e nela inspirar-se-ão para o prosseguimento dos trabalhos dos Estados membros das Comunidades Europeias;

Os ministros e secretários de Estado, tendo em conta os riscos em matéria de segurança e de imigração clandestina, sublinham a necessidade de instituir um controlo eficaz nas fronteiras externas de acordo com os princípios uniformes previstos no artigo 6.° As Partes Contratantes deverão, nomeadamente, promover a harmonização dos métodos de trabalho para o controlo e a vigilância das fronteiras tendo em vista a aplicação desses princípios uniformes.

O Comité Executivo examinará, igualmente, todas as medidas úteis para a instituição de um controlo uniforme e eficaz nas fronteiras externas, bem como para a sua aplicação concreta. Estas medidas abrangem medidas que permitam testar as condições de entrada de um estrangeiro no território das Partes Contratantes, a aplicação das mesmas modalidades de recusa de entrada, a elaboração de um manual comum para os funcionários encarregados da vigilância das fronteiras e a promoção de um nível equivalente de controlo nas fronteiras externas por intermédio de intercâmbios e de visitas de trabalho comuns.

No momento desta assinatura, reiteraram, igualmente, a decisão do Grupo Central de Negociação de criar um grupo de trabalho encarregado de:

Informar ainda antes da entrada em vigor da Convenção o Grupo Central de Negociação de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção e para a sua entrada em vigor, nomeadamente dos progressos reali-