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II SÉRIE - A — NÚMERO 51

DECRETO N.fi 23/VI

TRANSFORMA, A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P., EM SOCIEDADE ANÓNIMA

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea d), da Consumição, o seguinte:

Artigo 1."

1 — A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., adiante designada por RTP, E. P., criada como empresa pública pelo Decreto-Lei n.° 674-D/75, de 2 de Dezembro, e que se rege pelos estatutos aprovados pelo Decreto-I^ei n.° 321/ 80, de 22 de Agosto, é transformada pela presente lei em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.

2 — A presente lei constitui título bastante da transformação prevista no n.° 1 para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 2."

1 —A RTP, S. A., rege-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos, pelos princípios definidos pela Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, e pela demais legislação que lhe seja aplicável.

2 —A RTP, S. A., sucede á empresa pública RTP, E. P., e continua a personalidade jurídica desta assumindo a universalidade do seu património, dos seus direitos e das suas obrigações, nomeadamente a concessão do serviço público de televisão atribuída nos termos do artigo 5.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

3 — Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a RTP, E. P., as mesmas relações que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo a presente lei ser considerada como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.

Artigo 3.°

Para a prossecução dos seus fins, e como concessionária do serviço público de televisão, são conferidos à RTP, S. A., os direitos de:

a) Ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor,

b) Beneficiar de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;

c) Beneficiar de protecção das suas instalações nos mesmos termos das dos serviços públicos;

d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade do serviço público de tele-visito.

Artigo 4.°

1 —Os termos da concessão do serviço público de televisão, na qual agora sucede a RTP, S. A., serão definidos no contrato de concessão a celebrar com o Estado.

2 — No desempenho da sua actividade de concessionária do serviço público de lelevisáo, devera a RTP, S. A.:

a) Respeitar os princípios de liberdade e da independência perante o poder político e o poder económico, o princípio da especialidade, o princípio do tratamento não discriminatório e o princípio da não concentração previstos no n.° 4 do artigo 38.° da Constituição;

b) Salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, nos termos do n.° 6 do artigo 38.° da Constituição;

c) Pautar a programação por exigências de qualidade e diversidade e de respeito pelo interesse público.

3 — Consliluem obrigações da concessionária do serviço público de televisão prestar, designadamente, as seguintes actividades:

a) Contribuir, sob diversas fornias, para o esclarecimento, formação e participação cívica e política da população, estimulando a criatividade e a formação de uma consciência crítica;

b) Assegurar a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;

c) Conüibuir para a infonnação, recreio e promoção educacional e culiural do público em geral, no respeito pela identidade nacional, e tendo ein conta os diversos interesses, origens e idades;

d) Ceder tempo de emissão para a difusão das mensagens, comunicados e notas oficiosas, nos termos do artigo 24.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

e) Ceder tempo de emissão às confissões religiosas, nos termos do artigo 25." da Lev n.u 58/90, de 7 de Setembro;

f) Ceder tempo de emissão aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas titulares de direito de antena nos lermos do artigo 32.° da Lei n." 58/90, de 7 de Seiembro;

g) Ceder tempo de emissão para exercício dos direi-los do Governo e dos partidos da oposição, previstos na Lei n.° 36/86, de 5 de Setembro, e no artigo 40." da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

h) Ceder tempo de emissão à Administração Pública com vista à divulgação de programas de interesse geral relativos à higiene, saúde e segurança púbu-cas, ou outros semelhantes;

/) Emitir dois programas de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

j) Emitir programas de carácier educativo, desportivo e culiural, designadamente as manifestações mais relevantes nos domínios da literatura música tea-uo, ópera, bailado ou artes plásticas;

0 Apoiar e promover o cinema e as demais formas

de produção e expressão audiovisuais; m) Promover a produção e emissão de programas educativos ou formativas, especialmente os dirigidos a crianças, jovens e minorias e deficientes auditivos;

n) Manter e actualizar os arquivos audiovisuais e facultar o seu acesso, em condições de urgência eficácia e acessibilidade de custos aos operadores privados de televisão;