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16 DE JULHO DE 1992

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0) Assegurar os meios necessários para o intercâmbio de programas e de informação com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como promover a produção e emissão de programas próprios, nomeadamente de índole regional;

p) Produzir e emiúr programas para as comunidades portuguesas no estrangeiro;

q) Desenvolver a cooperação com os países de expressão portuguesa, designadamente a nível de informação e de produção de programas, formação e assistência técnica;

r) Assegurar a cobertura directa, através de delegados ou correspondentes, dos principais acontecimentos ocorridos no estrangeiro, designadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa, no Brasil e na Comunidade Europeia;

s) Manter contactos e formas de intercâmbio com empresas que no espaço das Comunidades Europeias prestam serviço público de televisão, com vista à cooperação nos seus âmbitos de actividade e nomeadamente à produção conjunta de programas ou outras obras audiovisuais;

1) Assegurar a conformidade do exercício da actividade televisiva nas suas diversas componentes com as orientações definidas pelas instâncias internacionais competentes e, em particular, por aquelas cujas decisões são vinculativas para o Estado português.

4 — A realização das actividades de serviço público previstas nas alíneas p) e q) do n.° 3 pode ser cometida a operadores privados de televisão por razões de interesse público ou de custos de oportunidade.

5 — A responsabilidade pela selecção e o conteúdo da programação e informação da RTP, S. A., pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas, nos termos dos estatutos aprovados pela presente lei e da demais legislação aplicável.

Artigo 5.°

0 cumprimento das obrigações de serviço público cometidas à RTP, S. A., nos lermos do artigo anterior e do contrato de concessão nele previsto, conferem aquela sociedade o direito a uma indemnização compensatória, cujo montante exacto será correspondente ao efectivo custo da prestação do serviço público, o qual será apurado com base em critérios objectivamente quantificáveis e no respeito pelo princípio da eficiência de gestão.

Artigo 6.°

1 — A RTP, S. A., tem um capital social inicial de 7 308 161000$, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data de entrada em vigor da presente lei.

2 — As acções representativas do capital de que o Estado é titular são deüdas pela Direcçüo-Geral do Tesouro, mas a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 — Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quan-

do a gestão tenha sido cometida a.outra entidade, nos termos do número anterior.

Artigo 7.°

1 — Os trabalhadores e pensionistas da RTP, E. P., mantêm perante a RTP, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data de entrada em vigor da presente lei.

2 — Os trabalhadores da RTP, S. A., ficam submetidos aos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e à legislação geral ou especial que lhe seja aplicável, nomeadamente à do Decreto n,° 47 991, de 11 de Outubro de 1967, com as necessárias adaptações.

3 — Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem se autorizados a exercer cargos ou funções na RTP, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, refonna e outras regalias.

4 — Os trabalhadores da RTP, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos desta sociedade ou que sejam requisitados para exercer funções em empresas ou serviços públicos mantêm os direitos correspondentes aos seus lugares, a que regressam logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.

Artigo 8."

1 —A RTP, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de adminisuaçao e o conselho fiscal, com as competências que lhe estão cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.

2 — A RTP, S. A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto, nomeadamente, por representantes designados pela Assembleia da República, pelo Governo, pelas Regiões Autónomas, pelos trabalhadores da empresa e pelas principais associações representativas da sociedade civil, e ao qual compete, em especial, pronunciar-se sobre o contrato de concessão, planos e bases gerais da actividade da empresa no âmbito da programação, da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 9.°

1 — Sein prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.

2 — O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório sucinto em que se retiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.