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16 DE JULHO DE 1992

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Artigo 19.°

1 — O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez por mês.

2 — As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, tendo o presidente voto de qualidade.

Secção V Conselho de opinião

Artigo 20.°

1 — O conselho de opinião é constituído por

a) Cinco representantes eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional;

b) Três representantes designados pelo Governo;

c) Um representante designado pela Assembleia Legislativa Regional de cada uma das Regiões Autónomas;

d) Dois representantes designados pelos trabalhadores da RTP, S. A., um dos quais jornalista;

e) Um representante designado pela confissão religiosa mais representativa;

f) Dois representantes designados pelas associações patronais e dois designados pelas associações sindicais;

g) Um representante designado pelas associações dos espectadores de televisão;

h) Um representante designado pelas as-scdaçces de pais;

i) Um representante designado pelas associações de defesa da família;

j) Um representante da Associação Nacional dos

Municípios Portugueses; /) Um representante designado pelas associações de juventude;

m) Dois representantes designados pelas associações de defesa dos consumidores, nos termos do n.° 2 do artigo 12." da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto;

n) Um representante designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;

o) Três representantes designados pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;

p) Um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

q) Um representante designado pelo movimento cooperativo;

r) Dois representantes da assembleia geral da sociedade;

s) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho.

2 — Os presidenies da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos sem direito de voto.

3 — Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

Artigo 21.°

Compete ao conselho de opinião:

a) Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade;

b) Apreciar o relatório e contas;

c) Pronunciar-se sobre a actividade da empresa relativamente às bases gerais da programação e aos planos de investimento;

d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;

e) Emitir parecer sobre o contrato de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;

f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer.

Artigo 22.°

0 conselho de opinião reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente mediante solicitação de dois terços dos seus membros.

CAPÍTULO V Dos exercícios sociais e aplicação de resultados

Artigo 3.°

1 — A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

2 — Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.

3 — Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.

4 — Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 24."

Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10 % para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;

b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

CAPÍTULO VI Pessoal

Artigo 25."

Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.