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II SÉRIE - A — NÚMERO 51

Na superação íormal desta questão foram então estimados os dois meios usuais para precisar a não aplicação da regra da publicidade:

a) A elaboração de uma cláusula geral, com a vantagem de certos domínios que se pretendem secretos não figurarem neste enunciado;

b) A enumeração de todos os domínios aos quais não se aplica o princípio da publicidade.

Neste quadro merece particular referência, em sede de direito comparado, a solução sueca, herdeira e iniciadora da tradição escandinava de livre acesso às informações. Assim, no artigo 1.° da Lei da Publicidade refere-se que o direito de livre acesso aos documentos oficiais «apenas pode ser sujeito às restrições impostas quer em consideração da segurança do País e das relações com potências estrangeiras, quer em razão de medidas oficiais de inspecção, de conirolo e da repressão das infracções penais, quer em vista da protecção de vida aos interesses económicos legítimos do Estado, das colectividades e dos particulares, quer tendo em conta a inviolabilidade da vida privada, seja em consideração da segurança individual, da decência e dos bons costumes».

São, por sua vez, de particular relevância as soluções adoptadas pela Administração francesa tal como a nossa, herdeira de uma tradição centralizadora e fechada, que na sua Lei n.° 78-753, de 17 de Julho de 1978, prescreve as restrições de consulta de documentos, de acordo com a classificação efectuada por autoridade competente, quando as informações atinjam: o segredo das deliberações do Governo e das autoridades responsáveis do poder executivo; o segredo da defesa nacional e da política externa; a moeda e crédito público; a segurança do Estado e a segurança pública; o desenrolar dos processos perante as jurisdições ou operações preliminares de tais processos, salvo autorização dada pela autoridade competente, o segredo da vida privada e dos dossiers pessoais e médicos; o segredo em matéria comercial e industrial; a investígaçâo, pelos meios competentes, das informações fiscais ou aduaneiras; ou, de modo geral, os segredos protegidos por lei.

É ainda neste plano um ponto de particular interesse e importância em matéria de arquivo aberto a chamada «reserva de intimidade administrativa», a qual respeita aos documentos internos do processo interno do «decision-ma-king administrativo».

Assim, na esteira da experiência dinamarquesa (referida por Barbosa de Melo, «As garantias administrativas na Dinamarca e o princípio do arquivo aberto», in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. Lvn, 1981), deveriam ser sujeitos a reserva os documentos «preparados pela autoridade para seu próprio uso no processamento de um caso, incluindo a correspondência entre as várias repartições do mesmo organismo».

6 — Merece relevante atenção a Comissão de Acesso aos Documentos da Administração (CADA), órgão independente proposto em ambos os projectos, ao qual incumbe julgar pela aplicação das disposições legais relativas ao acesso aos documentos da Administração Pública.

Inspirada na sua homónima francesa, por sua vez devedora da inspecção sueca, a Comissão proposta tem como funções a vigilância do acesso aos documentos, aconselhamento na elaboração legal, propor a classificação de documentos e elaborar relatório anual sobre o acesso aos documentos administrativos.

A CADA tem, neste quadro, um particular papel' institucional, sendo simultaneamente um órgão de aconselhamento e de reflexão. Cabe-lhe zelar pelo cumprimento das disposições legais, apreciando as queixas sobre as recusas ou dificuldade no acesso, a não rectificação de dados, a utilização de informações inexactas, o acesso a terceiros a documentos normauvos, dar parecer obrigatório na classificação de documentos, pronunciar-se sobre soluções legislativas e regulamentares necessárias e elaborar um relatório que dê conta da actividade administrativa e suscite o necessário debate público.

A CADA é presidida em ambos os projectos por um juiz conselheiro, a designar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e integra: cinco membros designados pela Assembleia da República no projecto do PS (e dois no do PSD); o PCP admite quaUo membros pelo Governo e o PSD dois membros mais um professor de direito designado pelo Primeiro-Ministro e um elemento designado pelos presidentes dos Governos Regionais; o PSD propõe um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios e o PCP dois elementos, e por último o PSD propõe um elemento pela Comissão de Fontes de Dados Informáticos e o PCP dois elementos pelas associações sindicais.

7 — Conclusão:

Com base nas considerações expendidas, e considerando que os diplomas colocam questões de inegável relevo, susceptíveis de gerarem um interessante debate e deliberação, sempre no reconhecimento de que a informação é uma das fontes da liberdade e do exercício da democracia a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite parecer no sentido de que não existe impedimento à subida do projecto em apreço a Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 1992. — O Deputado Relator, Alberto Martins. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.s 42/VI (LIBERDADE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS).

PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

1 —O n.° 2 do artigo 268.° da Constituição, após a segunda revisão, consagra expressamente o direito de os cidadãos acederem «aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias retaYrora à segurança inferna e externa, a investigação criminal e a intimidade das pessoas».

Contudo, já antes da revisão constitucional de 1989 a nossa lei fundamental consagrava o direito de os cidadãos directamente interessados em qualquer processo serem informados acerca do respectivo andamento e das decisões que viessem a ser tomadas sobre os mesmos.

Tais princípios traduze/n a opção do legislador constituinte (derivado) no sentido de institucionalizar na Administração Pública uma nova filosofia de actuação —