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16 DE JULHO DE 1992

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dades a actuar com prudência e circunspecção», como levou «a que os rumores e as alegações infundadas de abuso de poder não acolhessem crença junto do público».

Esta evolução generalizada a favor do princípio do «arquivo aberto» resulta sem dúvida da reacção à constatação de que não é inevitável que se viva em défice democrático neste domínio fundamental da vida dos povos. Tida a coragem de reconhecer a impossibilidade relativa de esgotar no Parlamento e nos Deputados toda a necessária função fiscalizadora, há que aceitar a necessidade de alargar a participação directa dos cidadãos na vida da comunidade a que pertencem e cujas consequências lodos sofrem, significando, assim, esta modificação do modelo clássico, acima de tudo, um aprofundar e um melhorar o sistema representativo, dando à acção da Administração uma publicação que a coloca ao nível dos outros poderes soberanos do Estado.

Esta lei visa garantir o direito generalizado à informação ou princípio do arquivo aberto.

3 — O presente projecto regula o exercício do direito de acesso a documentos, a todos os documentos da Administração, mesmo que o objecto de tratamento automatizado, desde que não protegidos pelo segredo de Estado, pelas necessidades da investigação criminal ou pela reserva da intimidade das pessoas.

O requerimento deve ser escrito.

A Administração tem prazos para se pronunciar, quer numa primeira reflexão (em princípio 10 dias, mas podendo ir até 30 dias, no sentido de permitir, por sua iniciativa, a consulta da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), quer numa reflexão final, após resposta da CADA à queixa dirigida pelo requerente, momento a partir do qual só então começa a correr o prazo para recurso contencioso.

Define-se quais são os documentos sujeitos ou não à acessibilidade, excluindo apontamentos pessoais, documentos de preparação de reuniões ministeriais, e deferindo-se, em geral, os documentos preparatórios, designadamente estudos, pareceres e comentários de decisões da Administração («reserva de intimidade da Administração»), neste caso durante o período máximo de um ano a partir da sua elaboração tido como razoável para finalizar o processo.

E diz-se quais as entidades cujos registos e arquivos ficam abertos: organismos e serviços da administração central, regional e local, incluindo institutos públicos, as empresas públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos, as associações públicas e, em geral, as pessoas colectivas que, nos termos da lei, exerçam poderes de natureza pública.

A comunicação faz-se por consulta directa, fotocópia, certidão ou, em caso de previsível prejuízo para a sua conservação, por cópia manual ou outro meio idóneo de reprodução.

A acessibilidade refere-se a documentos não nominativos e ainda, em certas condições, a documentos nominativos. Com efeito, não se vêem razoes para não comunicar, além de outros, os documentos com informações pessoais, quando é possível aos serviços expurgar essas informações pessoais sem necessidade de reconstruir o documento para evitar a sua fácil identificação.

Considera-se abusivo o exercício deste direito para aproveitamento para fins comerciais ou utilização, em contravenção com a legislação sobre os direitos de autor e direito de propriedade industrial.

Os documentos devem ser publicados ou anunciados com uma periodicidade semestral, de modo que possam ser identificados e localizados.

A CADA é um órgão administrativo independente, funcionando junto e a expensas da Assembleia da República, competindo-lhe zelar pelo cumprimento desta lei. E constituído por representantes do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos, da Assembleia da República, do Governo, da Associação Nacional de Municípios, das Regiões Autónomas, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e ainda um professor de direito.

Fixa-se em 90 dias o prazo para a regulamentação desta lei, após o que, e antes da entrada em vigor do diploma, os membros da CADA serão designados e tomarão posse.

Em face do que se apresenta o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Princípio da Administração aberta

A Administração Pública faculta o acesso aos documentos administrativos em seu lugar, de acordo com os princípios da imparcialidade, da publicidade e da transparência e sem prejuízo das limitações previstas na Constituição e na lei.

Artigo 2."

Objecto

1 — A presente lei regula o acesso a lodos os documentos administrativos, com excepção dos que são objecto de legislação especial.

2 — O direito que assiste aos cidadãos de serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.

Artigo 3." Âmbito

0 presente diploma aplica-se a lodos os organismos e serviços da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos, as empresas públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos, as associações públicas e as pessoas colectivas que, nos termos da lei, exerçam poderes de natureza pública.

Artigo 4."

Documentos administrativos

1 — Para eleito do disposto no presente diploma, são considerados:

a) Documentos administrativos: qualquer suporte de informação gráfico, sonoro, visual, informático ou de outra natureza, elaborado ou delido pela Administração Pública, designadamente todos o.s processos, relatórios, estudos, actas, autos, circulares, estatísticas, bem como directivas, instru-