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II SÉRIE-A —NÚMERO 51

CAPÍTULO III

Da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 20.°

Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

1 — É criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.

2 — A CADA é um órgão independente, possuindo serviços próprios, assegurados pela Assembleia da República.

Artigo 21.°

Composição da CADA

1 — A Comissão é composta por nove membros:

a) Um juiz conselheiro do STA, designando pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Dois Deputados designados pelo Presidente da Assembleia da República, um do maior partido governamental e outro do maior partido da oposição;

c) Duas personalidades designadas pelo Governo;

d) Um professor de Direito, designado pelo Pri-meiro-Ministro;

e) Uma personalidade designada pela direcção da Associação Nacional de Municípios;

f) Um representante designado por acordo entre os presidentes dos governos regionais;

g) Um representante da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

2 — Todos os titulares podem fazer-se substituir por um membro suplente designado pelas mesmas entidades.

3 — Os mandatos são de dois anos, renováveis.

4 — À excepção do presidente, todos os membros exercem o seu mandato em acumulação com as outras funções de origem.

5 — Nas sessões da Comissão em que sejam debatidas questões que interessem a uma dada entidade, pode participar, sem direito de voto, um seu representante.

Artigo 22.a

Competência

Compete á CADA:

a) Elaborar o seu regulamento interno;

b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados;

c) Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;

d) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma ou diplomas complementares;

é) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar ao Pri-meiro-Ministro e ao Presidente da Assembleia da República, o qual, depois de publicado, será apreciado pela Assembleia da República.

2 — O disposto no artigo 6.° não prejudica a possibilidade de queixa à CADA, se for recusado o direito de

acesso, salvo tratando-se de documentos cujo acesso deva ser autorizado por autoridade judiciária.

3 — O regulamento intento da CADA é publicado na 2° série do Diário da República.

4 — Os relatórios serão elaborados por membros da CADA ou por técnicos dos seus serviços, designados pelo presidente, tendo em conta a posição maioritária da Comissão.

Artigo 23.°

Cooperação da Administração

Os agentes da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 24°

Entrada cm funções da CADA

Os membros da CADA serão designados após a entrada em vigor dos diplomas regulamentadores da presente lei e tomarão posse 10 dias após a publicação da respectiva lista na 1.* série do Diário da República.

Artigo 25°

Regulamentação

O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, o disposto na presente lei.

Artigo 26° Entrada cm vigor

O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Lisboa, 26 de Junho de 1992. — Os Deputados do Fernando Condesso — Duane Lima — Guilherme Silva — Mário Maciel — Carlos Coelho — Ana Paula Barros — Rui Carp — Jorge Paulo Cunha — Luís Nobre — Miguel Relvas — Manuela Aguiar (e tnais um subscritor).

PROJECTO DE LEI N.s 192/V/ (ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS)

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 9.°

Direito de Acesso

1—[...]

2-[...]

3 — O direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito de obter a reprodução