O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 1992

1021

trições do acesso ao documento e registos administrativos «em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas». Estas restrições, na sua específica expressão, apenas se podem materializar se subordinadas aos princípios da necessidade de salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionais, da sua adequação e proporcionalidade.

O regime do segredo de Estado a que a Constituição alude expressamente como limite ao conhecimento pessoal dos dados pessoais informáticos (artigo 35.°, n.° 1), como restrição a matérias sobre que o Governo pode ser questionado pelos Deputados [artigo 159.°, alínea c)] e como matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, constitui o objecto dos projectos agora apresentados, os quais visam precisar o seu conteúdo para além das disposições genéricas do Código Penal e Processo Penal vigentes (respectivamente artigos 343.° e 137.°).

2 — Os diplomas sobre o segredo de Estado são chamados a resolver basicamente as questões inerentes aos factos, documentos e matérias classificados como segredo de Estado; às entidades que procedem a essa classificação e desclassificação; às entidades que controlam os controladores do segredo de Estado e, por último, à responsabilidade penal pela eventual violação desse segredo.

3 — Do regime regra constitucional da transparência e do regime excepcional do segredo decorre a natureza residual a que este se tem de conformar. Nos projectos em apreço o regime de segredo de Estado para o CDS «não prejudica nem altera os regimes especiais relativos à informação sobre matérias específicas, designadamente os que regulam a investigação policial e criminal e competência do poder judicial, segurança e defesa nacional, ou as matérias respeitantes ao Sistema de Informação da República Portuguesa»,

Por sua vez, para o PSD «as restrições do acesso aos arquivos e registos administrativos e dos tribunais por razões atinentes à investigação criminal ou à intimidade das pessoas regulam-se por legislação própria», do mesmo modo que as actividades do Sistema de Informações da República Portuguesa».

4 — Na definição do segredo de Estado, e seu âmbito, o projecto do PSD abrange «a matérias cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, ¿i unidade e integridade do Estado e a segurança interna e externa».

A título exemplificativo, o projecto alude ás matérias subsumíveis neste âmbito, com particular relevo para as informações transmitidas a título confidencial por Estados estrangeiros, estratégia internacional no quadro de negociações em organizações internacionais, protecção da operacionalidade das Forças Annadas e serviços de segurança, segurança e protecção de dados, reserva para evitar a difusão de actos criminosos, informação de natureza comercial, industrial, científica, técnica e financeira que interessem à defesa militar ou cuja divulgação possa confrontar o interesse nacional ou a competitividade do País.

Após afirmar uma cláusula geral, e antes üe precisar a sua específica exemplificação, o projecto do PSD alude a que «o risco e os danos referidos no número anterior», isto é, matérias de divulgação não autorizada, são avaliados ca-suisücamenie.

O projecto do CDS, por sua vez, alude a factos, documentos ou actos concretos cuja divulgação não autorizada 6 «susceptível de causar dano irreparável à integridade dos interesses fundamentais do Estado

português e à manutenção da ordem pública». De seguida o projecto refere que o segredo de Estado não é aplicável a áreas abstractamente definidas e «apenas protege processos identificados pelo seu objecto».

5 — No que se refere às entidades que classificam definitivamente como segredo de Estado, o PSD atribui essa competência ao Presidente da República, Presidente da Assembleia da República aos membros do Governo (o que inclui Primeiro-Ministro, Ministros e Secretários e Subsecretários de Estado). Admite, ainda, o projecto referido classificações de urgência, sujeitos a ratificação, sob pena de nulidade.

O CDS apenas admite a fiscalização do segredo de Estado pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro e presidentes dos governos regionais.

6 — Ambos os diplomas exigem fundamentação do segredo e o período de duração, atribuindo às entidades que classificam o direito de proceder à desclassificação respectiva.

7 — No que se refere às entidades encarregadas do controlo do segredo de Estado, o projecto do PSD aUibui à Assembleia da República o poder de fiscalizar o regime de segredo de Estado, nos termos da Constituição e do seu Regimento. E refere ainda que o Regimento da Assembleia da República estabelece os mecanismos da fiscalização «com salvaguarda dos interesses que o segredo de Estado visa proteger».

O projecto do CDS refere a fiscalização da Assembleia da República nos termos da Constituição e do seu Regimento.

8 — No que se refere ao conhecimento do segredo, respeito pelo sigilo profissional, protecção, fuga de informações e conhecimento e vinculação ao dever do sigilo, o projecto do CDS remete para a lei penal, estabelecendo regime diferenciado consoante se esteja perante violadores do segredo de Estado sujeitos ou não ao dever de sigilo.

O projecto do PSD prescreve as sanções decorrentes de «violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de matérias classificadas como segredo de Estado, por quem finalmente está incumbido dessa guarda ou até quem acede ou divulga essas informações, sendo punidos nos termos do disposto no Código de Justiça Militar, Código Penal e diplomas que regem o SIRP».

Os titulares de cargos políticos estão abrangidos por leis específicas, assim como os funcionários públicos.

Em conclusão:

Os projectos em apreço estão em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 1992. — O Deputado Relator, Alberto Martins.—O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.2 192/VI

ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

Exposição de motivos

1 — Em Portugal o princípio da Administração aberta está consagrado na própria Constituição.