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16 DE JULHO DE 1992

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Ao prescrever o regime de acesso aos documentos, os projectos do PCP e do PSD procedem a uma distinção entre o acesso a documentos nao nominativos, que é livre e universal, e o acesso a documentos nominaüvos, cujo acesso é limitado.

A regra geral do livre acesso é restringida aos documentos cuja classificação o autorize por constituírem meio adequado de tutela, no projecto do PCP, da vida privada, valores constitucionais de defesa nacional, segurança pública, justiça e economia e no do PSD de matérias de segurança interna e externa, investigação criminal e à intimidade das pessoas, na justa proporção do interesse a proteger. O segredo de Estado será, por sua vez, objecto de diploma próprio.

Para aplicação da reforma, e seu garante, é criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, encarregada de dar parecer sobre as propostas de classificação de documentos, participar consultivamente na legislação respeitante aos documentos da Administração e legislação regulamentar, apreciar as queixas sobre a limitação de acesso aos documentos — sendo sempre possível recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo — e elaborar relatório anual sobre o acesso aos documentos administrativos.

Problemas relevantes que os diplomas colocam ou suscitam:

Dos problemas suscitados pelos presentes projectos são particularmente relevantes os direitos conferidos a todas as pessoas físicas e morais, sem discriminações, respeitantes à informação sobre a gestão da Administração Pública e o andamento dos processos que afectem interesses legítimos.

A exigência de uma reestruturação administrativa de modo que o Estado e as demais pessoas colectivas públicas garantam a transparência da sua gestão e a participação dos interessados na formação das suas decisões ou deliberações.

O carácter das restrições ao direito de acesso dos cidadãos aos procedimentos, processos e outros actos da Administração.

A obrigatoriedade de classificação dos documentos administrativos, a qual será definida em posterior decreto-lei, no quadro decorrente do presente diploma.

O direito de acesso exercido em relação aos registos escritos, gráficos, sonoros, visuais e informáticos ou de outra natureza da administração central, regional e local e seus serviços, serviços públicos personalizados, fundos públicos e empresas públicas e demais entidades que exerçam poderes públicos por delegação e concessão.

Coloca-se, naturalmente, em apreço o direito à informação e acesso a todos os órgãos de poder executivo, sendo postos a coberto desse acesso os órgãos de soberania: Presidente da República, Assembleia da República e tribunais.

É livre o acesso aos documentos não nominativos, isto é, os que não contenham apreciação ou juízos valorativos sobre pessoas. E, quanto aos nominativos, apenas a eles têm acesso aqueles a quem as informações respeitam, com vista a tomar conhecimento do seu conteúdo, do fim a que se destinam e rectificar eventuais inexactidões.

Particular importância tem ainda o elenco das entidades ou pessoas a quem o detentor da informação nominativa pode comunicar a informação recolhida, sem consentimento da pessoa a quem ela respeita, matéria que o diploma apresentado pelo PCP não se propôs abarcar e é regulada em legislação avulsa. (A ü'tulo exemplificativo,

refiram-se como receptores de informação nominativa os tribunais, outra pessoa em razão de urgência, saúde, segurança ou perigo de vida da pessoa considerada, fins científicos e arquivos nacionais.)

Tem ainda particular relevo, no projecto do PSD, a incidência dos direitos de terceiros no acesso de dados pessoais quando a lei especial o permite, independentemente do interesse objectivo ou subjectivo da pessoa a quem os dados se reportam.

«A fórmula relativa ao acesso aos documentos conexionados com o apoio ao exercício da competência políüca e legislativa do Governo [artigo 4.°, alínea b)] deverá merecer especial ponderação com vista a minimizar os riscos de uma indelimitação susceptível de nulificar o direito ao arquivo aberto, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de Estado e demais valores a que se refere o artigo 268.°, n.° 2, da Constituição. E ainda o deferimento do acesso (no caso):

Do exercício de acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada de decisão ou até ao arquivamento do processo (artigo 5.°, n.° 1)», cf. José Magalhães, in relatório sobre o anterior projecto do PSD.

O acesso a inquéritos e sindicâncias e a documento que integre os correspondentes processos tem lugar a depois do arquivamento ou, seguindo-se procedimento disciplinar, depois da sua conclusão (artigo 5.°), cf. José Magalhães, in relatório sobre o anterior projecto do PSD, n.° 2.

Caberá ainda articular com rigor o proposto nas disposições ciladas e a norma que prevê a definição pelo Governo de «um sistema de classificação de documentos administrativos que permita determinar aqueles que são de acesso proibido ou limitado» (artigo 8.°, n." 1), acrescentando: «o direito de acesso a documentos classificados exerce-se após a sua desclassificação de segurança» (artigo 8.°, n.° 2). Tais normas conjugam-se com o disposto no artigo 19.", n.° 1, do projecto, que especifica: «mantêm-se em vigor a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa e as instruções sobre a segurança de matérias classificadas aprovadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.<" 50/88, de 8 de Setembro, 37/89, de 1 de Junho, e 5/90, de 28 de Fevereiro», e com a previsão do artigo 20.° («o diploma sobre o sistema de classificação de documentos deve ser publicado no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma» (ibidem).

Tratando-se, como se trata, de regular restrições de um direito de acesso (competência da Assembleia da República, nos lermos dos artigos 18.° e 168.° da Constituição), crê-se que haverá que estabelecer opções alternativas à pura remissão para regulamentação governamental, suscitadora de dificuldades face ao quadro referido.

5 — É fundamentalmente na conformação das restrições que se define a amplitude do regime-regra do acesso e a combinação entre o interesse da Administração, da informação e da vida privada.

Como foi salientado nas conclusões do Colóquio de Graz do Conselho da Europa, em Setembro de 1976 — sobre a liberdade de informação e a obrigação dos poderes públicos de comunicar as informações —, o grande problema que esta matéria coloca é o da delimitação do campo de aplicação do princípio da publicidade e a sua derrogação em nome dos direitos do indivíduo, da vida privada ou da razão de Estado.