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16 DE JULHO DE 1992

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à luz dos valores da clareza e transparência — garantindo o acesso dos cidadãos aos serviços públicos e, por outro lado, a aproximação destes serviços dos seus utentes.

Do que se trata é de caminhar no sentido da Administração aberta, o que implica viabilizar a participação dos cidadãos nas tomadas de decisão que lhe respeitem, bem como o acesso pleno à informação que a Administração Pública produz ou detém no exercício de funções administrativas.

No fundo, trata-se de reforçar a ideia de que o cidadão é, perante a Administração, um sujeito titular de direitos e não um mero destinatário passivo da acção daquela.

2 — E é altura de referir que, após anos de alguma inércia nesta área legislativa, surgiram entretanto propostas e projectos com aplicação no domínio do acesso à documentação administrativa, de que cumpre mencionar

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.° 442/91, de 15 de Novembro — cf. o seu artigo 65.°, que consagra o princípio da Administração aberta;

A lei da protecção de dados pessoais face à infonná-tica — cf. Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, e, entre outros, os seus artigos 1.°, 13.°, 270 e 28.°;

O projecto de lei n.°42/VI (PS) e ainda as iniciativas legislativas do PSD e do PCP.

Com o que se declara que, em matéria tão relevante, cabe ao legislador prevenir para o risco que se corre de o quadro, depois de completo, se revelar incongruente ou até contraditório, já que existem evidentes zonas de confluência entre aqueles diplomas e o texto que ora cumpre relatar.

3 — Entrando agora na análise do projecto de lei dos socialistas, diremos desde já que ele é estruturante de uma nova fisionomia para a Administração, que se pretende mais transparente e mais eficiente.

Na exposição de motivos da iniciativa legislativa em apreço, e depois de se referir o elementar princípio da «transparência como regra e o segredo como excepção», encontramos uma nota que é simultaneamente histórica e de direito comparado. Com efeito, ali se dá conta das experiências sueca, dinamarquesa e norueguesa, entre outras (...] mencionando-se ainda os Estados Unidos (através da Freedom Information Act, de 1966) e o Guiada como países que se organizaram e reconheceram em tomo do acesso público e livre aos documentos administrativos.

4 — Relativamente ao articulado do projecto de lei em apreciação, impõe-se uma primeira observação de generalidade: ele trata do acesso a informações nominativas e não nominativas e, no que àquelas se refere, acesso pelo próprio e por terceiros.

Ora, se o direito de acesso às informações não nominativas deve constituir a regra — apenas com as excepções que decorrem do n.° 2 do artigo 268.° da Constituição —, já no que diz respeito às informações nominativas a situação é diferente, conforme se trata de acesso do próprio ou de acesso de terceiros. Em relação ao próprio o direito ao acesso deve ainda ser a regra — com as excepções do segredo de Estado e do segredo de justiça no que se refere aos registos informáticos (artigo 35.°, n.° 1, do texto constitucional) e eventualmente outras tratando-se de dados manuais; por sua vez, relativamente a terceiros, o direito de acesso é excepcional e, em princípio, carece de ser justificado.

Dito isto, impõe-se a constatação de que o n.° 2 do artigo 8.° do projecto de lei prevê, à cautela, uma ressalva,

embora se nos afigure controvertido exigir um parecer da CADRA (Comissão de Acesso aos Documentos e Registos Administrativos) sempre que um terceiro pretenda aceder aos dados pessoais de outrem.

Do nosso ponto de vista será essencial legalizar a possibilidade de acesso de terceiros a dados nominativos. Isto é, deverá proibir-se em regra esse acesso, mas deixar à lei a concretização das situações em que ele pode ser admitido.

Aqui está um artigo a harmonizar com a Lei da Protecção de Dados Pessoais.

5 — A matéria relativa à Comissão de Acesso aos Documentos e Registos Administrativos é tratada nos artigos 17.° a 24.° do projecto de lei.

A criação de uma comissão de acesso foi já adoptada em diversos países europeus e também no Canadá.

Sucede que a solução mais seguida nos países da Europa é a existência de duas comissões e de duas leis — uma para a protecção de dados e outra para o acesso aos documentos administrativos.

Diversamente no Canadá, em que há uma solução integrada.

As experiências europeias evidenciam que existem dificuldades para obter o funcionamento cabal e coerente de dois órgãos com competências que aqui e ali se sobrepõem ou conflituam.

Só que, em face do que hoje consta da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril —que criou a CNPDPI, Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, nos seus artigos 4.° a 10.°—, importa prevenir eventuais conflitos de competência e futuras apreciações contraditórias.

Em sede de competências da CADRA o projecto do Partido Socialista não é claro, embora pareça que, ao autorizar, no n." 4 do artigo 16.", recurso para a Comissão, admite que esta decida com força vinculativa.

Por outro lado, a iniciativa legislativa em causa omite se da decisão da CADRA cabe recurso e para que tribunal. . Termos em que, tudo visto e ponderado, a 3.° Comissão é de parecer que o projecto de lei n.° 42/VI preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para aí ser objecto de apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 1992. — O Relator, Luís Pais de Sousa. —O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTOS DE LEI N.e 58/VI (Lei do Segredo de Estado) e 189/VI (Regula o carácter excepcional do regime do segredo de Estado).

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

A Constituição da República Portuguesa consagrou o princípio da transparência administrativa como direito de acesso aos documentos da Administração e um direito que deverá enlender-se autónomo.

Daqui decorre, em boa parte, a ideia constitucional da excepcionalidade do segredo, a que a lei fundamental, aliás, dá expressão.