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II SÉRIE-A —NÚMERO 51

ções, ordens de serviço e despachos normativos internos que comportem uma descrição de procedimentos administrativos.

b) Documento nominativo: qualquer suporte de informação que contenha dados pessoais;

c) Dados pessoais: qualquer informação relativa a uma pessoa singular, identificada ou identificável.

2 — Não se consideram documentos administrativos, para efeitos do presente diploma:

a) As anotações ou apontamentos pessoais, esboços e outros registos de natureza semelhante;

b) Os documentos cuja preparação não releva da actividade administrativa, designadamente os projectos legislativos a que os particulares têm acesso e em cuja elaboração participam, nos termos da legislação aplicável, as actas e minutas relativas à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, assim como outros documentos visando a preparação destas reuniões.

Artigo 5.°

Diferimento do acesso

O exercício do direito de acesso a documentos constantes de processos não incluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua redacção.

Artigo ó.°

Legislação específica

0 acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal, aos documentos relativos à saúde e aos documentos inlegrados em processos judiciais, bem como aos depositados em arquivos históricos, rege-se por legislação própria.

Artigo 7."

Segredo de Estado

1 —Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr ein risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, devendo ser protegidos, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação de segredo de Estado, nos termos de legislação específica.

2 — Os documentos a que se refere o número anterior podem ser livremente consultados, nos termos da presente lei, após a sua desclassificação ou o decurso do prazo de validade do acto de classificação.

Artigo 8."

Segredo de justiça

O acesso a documentos pertencentes a processos de investigação criminal será regulado por legislação própria.

Artigo 9."

Direito dc acesso

1 — Todas as pessoas têm direito à informação, mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominaüvo.

2 — O direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 10.°

Acesso aos documentos nominativos

1 — O exercício do direito de acesso a dados pessoais contidos em documento administrativo, bem como do direito de rectificar, completar ou suprimir dados pessoais inexactos, insuficientes ou excessivos, aplica-se o disposto na Lei n." 10/91, de 29 de Abril, com as necessárias adaptações, tratando-se de dados pessoais não informatizados.

2 — O acesso de terceiros a dados pessoais contidos em documento administrativo é excepcionalmente autorizado:

a) Quando e pelas formas em que a lei especial o permita;

b) Mediante autorização escrita da pessoa a que os dados respeitem;

c) Quando a comunicação dos dados pessoais tenha em vista salvaguardar o interesse legítimo de pessoas a que os dados respeitem e esta não possa dar a autorização a que se refere a alínea anterior;

d) Quando o terceiro pretenda utilizar os dados para fins legítimos que manifestamente devam prevalecer sobre o interesse da pessoa a que os dados respeitam em mantê-los sob reserva, salvo tratando-se de fins incompatíveis com os que determinam a recolha dos dados por parte da Administração.

3 — Os documentos que contenham informações pessoais podem ainda ser comunicados a terceiros quando, pela sua natureza, é possível aos serviços, sem lerem de reconstruir os documentos e sem perigo de fácil identificação, expurgar deles essas informações.

4 — O disposto na alínea if) do n.° 2 não se aplica quando lei especial disponha sobre as situações em que o acesso de terceiros a dados pessoais é autorizado.

5 — A entidade que autorizar a comunicação de dados pessoais a terceiros deverá certificar-se de que os, dados, transmitidos não são utilizados para fins diversos dos que determinaram essa autorização.

Artigo ll.° Abuso do direito

É ilegítimo o exercício do direito de acesso a documentos administrativos com o objectivo de propiciar ao requerente ou a terceiros a sua utilização em cm«ír venção com a legislação sohre os direitos de autor e os direitos de propriedade industrial e, em geral, a sua reprodução, difusão e utilização para fins comerciais.