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16 DE JULHO DE 1992

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Arügo 12.°

Publicação de documentas

1 — A Administração Pública publicara, por forma ade-quada:

a) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações que comportem enquadramento da actividade legislativa;

b) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, com uma referência adequada ao seu conhecimento público, que deve conter o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.

2 — A publicação e o anúncio de documentos deve efectuar-se com a periodicidade máxima de seis meses.

3 — O depósito dos documentos administrativos em arquivos públicos não prejudica O exercício, a todo o momento, do direito à comunicação dos referidos documentos.

CAPÍTULO II Exercício do direito de acesso

Arügo 13.°

Fornias de acesso

1 — O acesso aos documentos exerce-se através de:

a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

b) Reprodução através de fotocópia;

c) Passagem de certidão pelos serviços da Administração.

2 — A reprodução através de fotocópia far-se-á num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, dos encargos financeiros correspondentes ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a calcular e publicitar anualmente.

3 — Os documentos informatizados são transmitidos em forma inteligível para qualquer pessoa e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.

4— Quando a reprodução prevista no n." 1 puder causar qualquer dano ao documento visado, o interessado, a expensas suas, e sob a direcção do serviço detentor, pode promover:

a) A cópia manual; ou

b) Qualquer outro meio de reprodução que não prejudique a sua conservação.

Artigo 14° Forma do pedido

O acesso aos documentos deve ser efectuado por escrito através de requerimento donde conste a designação do documento e o nome, morada data e assinatura do interessado.

Arügo 15°

Responsável pelo acesso

Em cada departamento ministerial existira uma entidade responsável pelo acesso das pessoas aos documentos administrativos.

Artigo 16.°

Situações duvidosas

1 — A entidade detentora do documento cujo acesso é solicitado pode, em caso de dúvida sobre a possibilidade da sua revelação, solicitar o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

2 — O parecer da CADA deve ser emitido o mais rapidamente possível, em prazo nunca superior a 20 dias.

Artigo 17.°

Resposta da Administração

1 — A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento deve, no prazo de 10 dias:

a) Comunicar a data, local e modo para se efecúvar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão;

b) Indicar as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido;

c) Informar que não possui o documento e, se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou transmitir o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado;

d) Enviar ao requerente cópia do pedido dirigido à CADA para apreciação sobre a acessibilidade à informação registada no documento visado.

2 — A não comunicação por parte da Administração no prazo de 30 dias de que o requerente poderá ter acesso ao documento pretendido correspondente à recusa do mesmo.

3 — O interessado pode queixar-se à CADA do indeferimento, expresso ou tácito, da consulta ou das decisões limitadoras do exercício do direito de acesso.

Artigo 18°

Apresentação de queixa

1 — A queixa do interessado deve ser apresentada à CADA no prazo de 10 dias.

2 — A CADA tem o prazo de 30 dias para efectuar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, quer à entidade requerida quer ao requerente.

3 — Se a entidade que recusou o acesso decidir modificar a sua posição, deve comunicar ao requerente a sua posição final no prazo de 15 dias, sem o que se considera haver indeferimento tácito.

Artigo 19.°

Recurso

Decorrido o prazo referido no artigo anterior sem que a entidade requerida tenha deferido o pedido, o interessado pode recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais aplicável ao processo de intimação para consulta de documento ou passagem de certidões.