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16 DE JULHO DE 1992

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dos registos como o direito de ser informado sobre a existência e o conteúdo dos mesmos.

Lisboa, 14 de Julho de 1992. — O Deputado do PSD, Fernando Condessa.

PROJECTO DE LEI N.2 193/VI

PÕE TERMO A DIFERENÇAS DE TRATAMENTO NA ATRIBUIÇÃO DA SUBVENÇÃO DE SOBREVIVÊNCIA PREVISTA NA LEI N.84/85, DE 9 DE ABRIL

Preâmbulo

O cônjuge sobrevivo e os descendentes menores ou incapazes do titulares de cargos políticos falecidos no exercício das suas funções antes de 14 de Abril de 1985 não beneficiam da subvenção de sobrevivência prevista no artigo 30.° da Lei n.°4/85, de 4 de Abril.

A diferença de tratamento entre tais situações e as que resultam do falecimento de titulares desses cargos quando ocorrido depois dessa data afigura-se injusta e carecida de correcção.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O disposto no artigo 30.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, é aplicável ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos descendentes a cargo de titulares de cargos políticos que hajam exercido funções depois de 25 de Abril de 1974 e tenham falecido no exercício delas.

Artigo 2."

O direito previsto no artigo pode ser exercido a todo o tempo pelos respectivos titulares.

Artigo 3°

O disposto no presente diploma enua em vigor na data da entrada em vigor do Orçamento de Estado para 1993.

Os Deputados: Jaime Gama — Alberto Costa — António Braga — Raul Rêgo — Edite Estrela — Júlio Henriques — Marques da Silva (e mais um subscritor).

PROJECTO DE LEI N.s 194/VI ALTERA 0 ESTATUTO DA GUARDA FISCAL

Preâmbulo

Nos termos da sua Lei Orgânica (Decreto-Lei n.° 373/ 85, de 20 de Setembro), a Guarda Fiscal (GF) tem carac-

terísticas militares e é, pelo seu estatuto, um corpo especial de tropas.

0 preâmbulo daquele diploma, aprovado pelo Governo PS/PSD, diz textualmente: «As missões da Guarda Fiscal vieram alargar-se no âmbito da repressão das infracções fiscais e do conuolo nas fronteiras de pessoas e bens, já que se tornou essencial a actuação de um organismo dotado de características militares.»

A «justificação» contida na frase citada na verdade não justifica absolutamente nada e constitui uma espécie de círculo vicioso, em que qualquer dos termos de raciocínio está por provar: está por provar por que aquelas funções exigem um organismo de características militares; e está por provar que a GF deva ter características militares para ter aquelas funções.

Ao contrário do que diz aquele decreto-lei, sendo a Guarda Fiscal uma força de segurança, o que se impunha era a sua clara distinção das Forças Armadas e o seu claro afastamento de qualquer natureza militar. É o que resulta da Constituição, que reservou a componente militar de defesa às Forças Armadas e que estabeleceu uma linha divisória imperativa entre as missões de defesa nacional e as missões de segurança interna.

As missões gerais efectivas que a lei atribui à Guarda Fiscal são as de «eviuir, descobrir e reprimir as infracções fiscais, designadamente as da lei aduaneira» e «conuolar nas fronteiras os cidadãos nacionais e estrangeiros que entram e saem do País». Para estas missões gerais, como é evidente, é claramente inconstitucional, desnecessário e inconveniente atribuir à GF aquele estatuto militar.

Acresce que com o Acto Único Europeu as missões de fronteira da GF sofreram uma drástica redução, isto a acrescer à transferência de missões para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Neste quadro, importa concretizar por via legal uma alteração do Estatuto da GF, retirando-lhe as características de corpo militar e tirando daí as necessárias ilações a nível dos respectivos quadros.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Definição

1 — A Guarda Fiscal, abreviadamente designada pela sigla GF, é uma força de segurança, com as atribuições que a lei lhe confere.

2 — A GF é uma força de segurança, armada, uniformizada e de estrutura hierarquizada, nos termos do respectivo Estatuto.

3 — A GF depende do Ministério das Finanças.

4 — A organização da GF é única para lodo o território nacional.

Artigo 2."

Regras de preenchimento do quadro orgânico

1—O Governo adoptará as providências legislativas necessárias para que o pessoal ao serviço da GF venha a ser constituído exclusivamente por pessoal do respectivo quadro permanente.

2 — A aplicação do disposto no número anterior deve ser gradual, definindo o Governo medidas Uansitórias que permitam atender as legítimas expectativas e a dignidade própria de todos os interessados.