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II SÉRIE-A —NÚMERO 51

5 — O Tribunal, independentemente de requerimento, passa certidão da legalidade e anotação da coligação, a fim de a mesma instruir o processo de candidatura e notifica os requerentes.

Artigo 16.°-C

Candidaturas' por grupos de cidadãos eleitores

1 — As listas de candidatos a cada órgão serão propostas por um mínimo de cidadãos, de acordo com a seguinte fórmula

n

3 xm

em que n é o número de eleitores da autarquia e m o número de membros que constituem a câmara municipal ou a assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do município ou da freguesia.

2 — Da aplicação da fórmula do número anterior não pode resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou 250 nem superior a 2000 ou 4000, conforme se trate da apresentação de candidaturas aos órgãos da freguesia ou do município, respectivamente.

3 — Cada proponente assinará uma declaração de propositura donde resulte a inequívoca vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante, sem necessidade de reconhecimento notarial da assinatura.

4 — Os proponentes deverão fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujos órgãos apresentam listas através de fotocópia simples do cartão de eleitor.

Artigo 16."-D

Responsabilidade

1 — O mandatário indicado nos termos do n.° 2 do artigo 18.° é o responsável pela exactidão e veracidade dos documentos referidos no artigo anterior.

2 — A falsidade ou inexactidão fraudulentas fazem incorrer o mandatário na pena prevista no artigo 371.° do Código Penal.

Artigo 3."

O artigo 18." do Decreto-lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18."

Requisitos furmuis de apresentação

1 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração por todos assinada, conjunta ou separadíunente, de que aceitam a candidatura e ainda da declaração, sob compromisso de honra, de que não se encontram feridos de incapacidade, declarações sem necessidade de reconhecimento notarial.

2 — Os partidos políticos, coligações de partidos e os grupos de cidadãos eleitores indicarão ainda um mandatário que os represente nas operações eleitorais.

Deverá também ser indicada uma morada na sede do município para efeitos de aquele ser ali notificado.

3 — Os partidos políticos não representados na Assembleia da República devem fazer prova da sua existência legal, bastando, para o efeito, um único documento para todas as suas listas que sejam apresentadas no mesmo tribunal de comarca.

4 — Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores os proponentes serão identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

5 — A prova da capacidade eleitoral activa poderá ser feita globalmente para cada lista de candidatos.

6 — As listas deverão indicar, além dos candidatos electivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

7 — Para efeitos dos números 1, 4 e 6, entende--se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.

Artigo 4."

0 regime de eleição dos órgãos das regiões administrativas será estabelecido por forma a garantir a possibilidade de apresentação de listas de candidatura por parte de partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 5.°

1 — Lei especial regulará o regime de financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, definindo as regras de transparência e controlo dos recursos e os montantes máximos de gastos admissíveis.

2 — Nos termos do número anterior, a competência de fiscalização do financiamento e dos gastos em campanhas eleitorais deverá ser atribuída ao Tribunal de Contas.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Jaime Gama — Alberto Costa—Amónio Guterres — Menezes Ferreira — Jorge Coelho — Rui Ferreira Cunha — Teresa Santa Clara Gomes — José Sócrates — Ferro Rodrigues—Ana Maria Bettencourt — Julieta Sampaio.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 7/VI

VISITAS DE GRUPOS DE JOVENS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto final elaborado pela Comissão de Juventude

A Assembleia da República delibera recoineniiar Presidente da Assembleia da República a adopção das seguintes medidas:

1 — Criação de um serviço de visitas para a superintendência e organização logística de tudo o que respeita ao atendimento de visitantes.