O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 1992

1029

gãos do município — assembleia municipal e câmara municipal — por grupos de cidadãos eleitores independentes dos parüdos políticos e aperfeiçoar, desburocratizando, alguns mecanismos da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

2 — Assim, na esteira do projecto de lei n." 61 l/V, apresentado pelo Partido Socialista em Outubro de 1990, abre-se a possibilidade de grupos de cidadãos eleitores proporem listas de candidatos para a assembleia municipal e para a câmara municipal, a exemplo do que já acontece para a eleição da assembleia de freguesia, e prevendo também, desde já, regime semelhante para a eleição dos órgãos da região administrativa.

Nos termos do presente projecto, um número de cidadãos, variável em função da relação entre o número de eleitores da respectiva autarquia e o de mandatos dos órgãos de integral eleição directa, pode apresentar listas de candidatos para qualquer órgão das autarquias locais. Em qualquer caso, e por óbvias razões, o número exigido não ultrapassa o necessário para a constituição de partidos políticos.

Apresenta-se uma solução correctora que impede a apresentação de listas por grupos demasiado restritos e, portanto, carecendo de representatividade, ao mesmo tempo que impede uma exigência exagerada do número de proponentes, que dificultaria a apresentação de candidaturas de independentes, o que manifestamente se não pretende — antes pelo contrário, todo o sentido do presente projecto de lei é abrir com efectividade tal possibilidade e desburocratizar o processo de apresentação de candidaturas.

Com efeito, o processo é simplificado quanto ás exigên-cicas burocráticas e tramitação, deixando, designadamente, de se exigir o reconheci mento das assinaturas e a apresentação das certidões de eleitor. O mandatário fica responsável pela falsidade ou inexactidão fraudulentas dos elementos indicados para o processo.

3 — É também simplificado o processo de tramitação jurídica constitutivo das coligações de partidos políticos para fins eleitorais.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 15.°, 16° e 16.°-A do Decreto-Lei n°701--B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.°

Poder de apresentação dc candidaturas e candidatos independentes

1 — Podem apresentar listas de candidatos à eleição dos órgãos das autarquias locais os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores.

2 — Nenhum partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores pode apresentar mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão das autarquias locais.

3 — Nenhum cidadão eleitor pode ser proponente de mais de uma lista.

4 — Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos poderão incluir nas suas listas candidatos independentes, desde que como tal declarados.

Artigo 16.u

Candidaturas por partidos políticos

As listas de candidatos são apresentadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos ou por delegados por estes designados.

Artigo 16-A.°

Candidaturas por coligações de partidos políticos

1 — Dois ou mais partidos políticos podem constituir uma coligação para fins eleitorais com o objectivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição de determinado órgão das autarquias locais.

2 — A coligação deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, para apreciação e anotação, e anunciada publicamente em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 70° dia anterior ao da eleição.

No mesmo prazo a denominação, sigla e símbolo da coligação deve ser comunicada ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do n.°6 do artigo 23."

3 — As coligações de partidos políticos para fins eleitorais não constituem individualidade distinta dos partidos e deixam imediatamente de existir logo que for tomado público o resultado definitivo da eleição, salvo se forem transformadas em coligações ou frentes de partidos políticos mediante o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

4 — A comunicação ao Tribunal Constitucional a que alude o n." 2 consiste numa declaração conjunta dos partidos políticos donde conste o objectivo de apresentar listas únicas à eleição de determinados órgãos das autarquias locais e a denominação, sigla e símbolo adoptados.

Artigo 2°

São introduzidos no Decrelo-lei n.u701-B/76, de 29 de Setembro, os artigos I6.ü-B, 16.°-C e 16.°-D, com a seguinte redacção:

Artigo 16.°-B

Apreciação c certificação das coligações de partidos políticos

No dia seguinte â apresentação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.

2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital, mandado afixar pelo presidente a porta do Tribunal.

3 — No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital podem os partidos políticos ou os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.

4 — O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de quarenta e oito horas.