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II SÉRIE - A — NÚMERO 51

Artigo 3o

Alterações legislativos subsequentes

1 — No prazo de 180 dias, o Govemo publicará as alterações à legislação enquadradora da GF decorrentes do disposto na presente lei.

2 — No mesmo prazo, o Governo deverá apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei contendo o Regulamento de Disciplina do Pessoal da Guarda Fiscal.

Artigo 4.°

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 14 de Julho de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral—Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.B 195/VI

ALTERA 0 ESTATUTO DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

Preâmbulo

Nos termos da respectiva Lei Orgânica (Decreto-Lei n.° 333/83, de 14 de Julho, da redacção do Decreto-Lei n.° 39/90, de 3 de Fevereiro), a Guarda Nacional Republicana (GNR) é constituída por «militares organizados num corpo especial de tropas».

Esta qualificação dá à GNR um estatuto militar, que é de todo incompatível com a sua natureza de torça de segurança.

Na verdade, a Constituição quis estabelecer uma clara linha de separação entre as forças militares, a quem reservou a componente militar de defesa nacional, e as forças de segurança a quem são atribuídas as missões de segurança interna.

Essa distinção é essencial. As missões de forças militares não podem, sob nenhum pretexto, configurar-se contra «ameaças internas», sob pena de subversão da natureza e fins das Forças Armadas.

A GNR é uma força de segurança. As suas missões específicas situam-se todas na área da segurança interna.

A inserção da GNR na filosofia dos corpos militares é fruto de uma tendência de militarização da sociedade que perpassa em certos responsáveis políticos (que até aos corpos sapadores bombeiros quiseram conferir estrutura e estatuto militarizados!). Ora a tendência que hoje se afirma na Europa é precisamente inversa, e exemplo disso foi a alteração do estatuto da Gendarmerie belga que deixou recentemente de ter o estatuto de força militar.

Esta qualificação do estatuto da GNR como corpo militar é assim não só inconstitucional, como indesejável e inadequada à filosofia que deve presidir ao funcionamento das forças de segurança e ao relacionamento com a sociedade.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Definição

1 — A Guarda Nacional Republicana, abreviadamente designada pela sigla GNR, é uma força de segurança e tem por atribuições defender a legalidade democrática, garantir a ordem e tranquilidade públicas, no respeito pelos direitos dos cidadãos, e exercer as funções de polícia criminal nos termos estabelecidos na lei processual penal.

2 — A GNR é uma força de segurança, armada uniformizada e de estrutura hierarquizada nos termos do respectivo Estatuto.

3 — A GNR depende do Ministério da Administração Interna.

4 — A organização da GNR é única para todo o território nacional.

Artigo 2o

Regras de preenchimento do quadro orgânico

1 — O Governo adoptará as providências legislativas necessárias para que o pessoal ao serviço da GNR venha a ser constituído exclusivamente por pessoal do respectivo quadro permanente.

2 — A aplicação do disposto no número anterior deve ser gradual, definindo o Govemo medidas transitórias que permitam atender as legítimas expectativas e a dignidade própria de todos os interessados.

Artigo 3.°

Alterações legislativas subsequentes

1 — No prazo de 180 dias, o Governo publicará as alterações à legislação enquadradora da GNR decorrentes do disposto na presente lei.

2 — No mesmo prazo, o Govemo deverá apresentar à Assembleia da República uma proposta de Regulamento Disciplinar do Pessoal da GNR.

Artigo 4°

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 14 de Julho de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N° 196/VI

CANDIDATURAS DE CIDADÃOS INDEPENDENTES À ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQI//AS LOCAIS

1 — Com o presente projecto de lei visam-se dois objectivos: possibilitar a apresentação de candidaturas aos ór-