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19 DE NOVEMBRO DE 1992

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definindo em concreto as atribuições das regiões, dentro dos domínios referidos na Lei n.° 56791.

O elenco de atribuições constante do projecto de lei apresentado pelo PCP nem pretende ser exausüvo nem sera certamente perfeito, pelo que não deixará de merecer aqui ou ali observações por parle dos interessados e especialistas.

Não é efectivamente tarefa fácil a de definir o acervo de atribuições das regiões a situar entre as administrações central e local.

Por isso, o PCP submete este projecto à apreciação de todos os que queiram contribuir para a construção do novo poder regional, designadamente através de uma mais correcta e acabada formulação das suas atribuições.

O PCP espera com este projecto de lei dar mais um impulso significativo nesse debate em tomo do figurino das regiões, agora no campo das suas atribuições.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Lei das atribuições das regiões administrativas Artigo 1.°

Domínios

As regiões administrativas detém atribuições nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento económico e social;

b) Ordenamento do território;

c) Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d) Equipamento social e vias de comunicação; é) Educação e formação profissional;

f) Cultura e património histórico;

g) Juventude, desporto e tempos livres;

h) Turismo;

0 Abastecimento público;

j) Apoio às actividades produtivas;

0 Apoio à acção dos municípios;

m) Protecção civil.

Artigo 2.°

Princípios gentis

As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições com respeito dos princípios estatuídos na Lei n.° 56791, de 13 de Agosto.

Artigo 3.°

Respeito pela autonomia municipal

As atribuições conferidas às regiões administrativas são exercidas sem limitações das atribuições e poderes próprios dos municípios.

Artigo 4."

Desenvolvimento económico e socíul

No domínio do desenvolvimento económico e social, as regiões administrativas detêm atribuição para:

a) Elaborar e aprovar o plano regional e coordenar a sua execução;

b) Intervir na elaboração do plano de desenvolvimento regional (PDR) de iniciativa da administração central nos termos dos artigos seguintes;

c) Participar na elaboração e execução do plano de desenvolvimento económico a médio prazo e no plano anual;

d) Intervir na gestão dos projectos e programas de desenvolvimento regional, de iniciativa comunitária e apoiados e financiados pela CEE, mediante a participação nos órgãos de gestão e acompanhamento da estrutura orgânica do quadro comunitário de apoio aos níveis central, regional e local e em cada um dos programas específicos.

Artigo 5.°

Plunos regionais

Na elaboração dos planos regionais têm direito a participar as autarquias locais da área da região, bem como os representantes dos interesses sociais, culturais e económicos e, de uma maneira geral, todas as instituições de relevante e significativo interesse regional.

Artigo 6.°

Plano de desenvolvimento regional

1 — O PDR integra os diversos planos regionais, as acções de desenvolvimento com incidência regional da competência da administração central, bem como os programas e iniciativas comunitárias que visem o desenvolvimento regional.

2 — A formulação global do PDR está sujeita a parecer vinculativo dos órgãos das regiões administrativas.

Artigo 7.°

Apoio às actividades produUvas

No plano de apoio às actividades produtivas, compete às regiões administrativas:

a) Promover e apoiar técnica e financeiramente iniciativas que visem o fomento e a divulgação das actividades económicas regionais;

b) Promover a constituição e participar no financiamento de pessoas colectivas de direito público e direito privado que visem a mobilização do potencial endógeno regional;

c) Dar parecer vinculativo à constituição de sociedades de desenvolvimento regional e definir o âmbito geográfico da respectiva actuação;

d) Promover e apoiar as pequenas e médias empresas no acesso a serviços de consultadoria, designadamente, em matéria de marketing, inovação tecnológica, controlo de qualidade, organização e gestão ou quaisquer outros de interesse para o desenvolvimento de actividades económicas regionais;

e) Criar e gerir parques industriais, entrepostos frigoríficos, terminais de carga e outras infra-estruturas para apoio das actividades económicas;

f) Promover a descentralização de fontes de energia, o aproveitamento de recursos hídricos e o desenvolvimento de energias alternativas;

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