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II SÉRIE - A — NÚMERO 8

Artigo 17.° Articulação coro a administrarão central

As regiões administrativas deverão promover com a administração central a realização de «contratos de planeamento» e outros instrumentos jurídicos que definam, para diferentes horizontes temporais, os programas de investimento público a realizar na região, bem como as condições do respectivo financiamento e execução.

Artigo 18.°

Outras atribuições

1 — O disposto na presente lei não prejudica o exercício de outras atribuições conferidas por lei própria.

2 — A lei de instituição de cada região pode introduzir motlificações no presente elenco de atribuições, tendo em vista razões especiais que se liguem ãs circunstâncias concretas da região instituída.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PCP: João Atriaral — Octávio Teixeira — António Filipe — Luís Peixoto — José Manuel Maia — António Murteira.

PROJECTO DE LEI N.« 232/VI

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA VIGÊNCIA DA LEI RELATIVA AO SISTEMA DE PROPINAS

Exposição de motivos

A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, nasceu doente. Adensam-se as perspectivas da sua inaplicabilidade efectiva à falta de uma resposta, pela positiva, à generalizada reacção dos estudantes.

Em regime democrático é particularmente perigosa a queda em desuso das leis. Perante o risco de que tal aconteça, devem as instituições responsáveis prevenir esse resultado.

A lei nasceu pontual onde se fazia mister que desse resposta global à problemática do ensino.

A inadaptação e degradação do parque escolar, o não cumprimento da escolaridade obrigatória e as baixas taxas de escolarização, os graves índices de abandono escolar, de insucesso escolar e de desfasamento entre a idade dos alunos e os respectivos níveis de ensino, o decréscimo da acção social escolar, os baixos índices de cobertura da educação es-

pecial, a diminuta expressão do desporto escolar, a redução gradual da percentagem de alunos bolseiros e em especial a degradação do ensino superior, público e privado, tiveram como resposta, praticamente exclusiva, o aumento das propinas nas universidades públicas — estas deixariam, assim, de constituir refúgio contra a exploração, em regime de mercado, das universidades privadas.

Não está em causa manter, nos níveis actuais, as propinas que o tempo depreciou, mas, em face da recomendação constitucional da progressiva gratuitidade do ensino, era esperada uma actualização dos preços do anterior regime que tivesse em conta aquela recomendação constitucional.

Entendem os alunos que é condição de pagamento por eles de propinas mais onerosas — a somar à crescente one-rosidade das despesas com alojamento, sustento e livros — que o Estado pague também, acrescida, a «propina» que lhe compete pagar, ou seja, o esforço financeiro que lhe compete fazer para que as universidades públicas saiam do aperto financeiro com que, debalde, vêm lutando.

E não compreendem — nisso acompanhados pela generalidade dos portugueses — que seja precisamente em época de desafogo financeiro do Estado que se apertam as verbas orçamentais para a educação e se acentue a retracção do Estado nesse domínio. A melhor «obra pública» do Estado é a qualidade dos seus cidadãos, por isso a educação deve ser — e é-o, em regra, nas democracias — a prioridade das prioridades.

Nestes termos:

Porque há que aguardar por alguns meses a decisão do Tribunal Constitucional sobre a eventual inconstitucionalidade do novo sistema de propinas;

Porque o regime instituído é complexo, burocratizado e de difícil execução;

Porque transfere para as universidades responsabilidades — e o odioso correspondente — de que o Estado não pode nem deve demitir-se e, sobretudo, porque se antevê de difícil acatamento por estudantes e universidades o que nela se prescreve;

os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É suspensa a vigência da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, entre a entrada em vigor da presente lei e o início dos efeitos do acórdão do Tribunal Constitucional que se pronunci.tr sobre a constitucionalidade de alguns dos seus dispositivos.

Art. 2." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — Ana Maria Bettencourt—Judite Sampaio —António Martinho — Edite Estrela—António Braga — Fernando de Sousa — Guilherme Oliveira Martins — AnfôVüo José Seguro.

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