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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza numa fase anterior Jo fabrico.

Exemplo:

No caso de uni artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, se estiver estabelecido que esse artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes normalmente não possam ser feitos a partir de fias. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra na fase do complemento de produção anterior ao fio, ou seja, no estado de fibra.

3.5 — Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas não pode nunca exceder a mais elevada das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação as matérias específicas a que se aplicam.

4:

4.1 — A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para fazer referência a fibras que não sejam fibras artificiais ou sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios, e, salvo indicação em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 — A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, assim como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras de origem vegetal das posições 5301 a 5305.

4.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias desuñadas à fabricação de papel» utilizadas na lista designam matérias que não se encontram classificadas nos capítulos 50 a 63 e que podem ser utilizadas para fabricar fibras ou fios sintéticos ou artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamentos, as fibras descontínuas ou os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

5:

5.1 —No caso de determinado produto classificado nas posições da lista remeter para a presente nota introdutória, não se aplicam as condições da coluna 3 d?, lista às diferentes matérias têxteis de base utilizadas no fabrico desse produto, desde que, consideradas no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis utilizadas (v. igualmente as notas 5.3 e 5.4 infra).

5.2 — No entanto, esta tolerância só deve ser aplicada a produtos misturados que tenham sido fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

— seda;

— lã;

— pêlo grosseiro (de animal);

— pêlo fino (de animal);

— crina de cavalo;

— algodão;

— matérias utilizadas tia fabricação do papel e papel;

— linho;

— cânhamo;

—juta ou outras fibras têxteis liberianas;

— sisai e outtas fibras têxteis do género Agave;

— cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

— filamentos sintéücos;

— filamentos artificiais;

— fibras sintéúcas descontínuas;

— fibras artificiais descontinuas.

Exemplo:

Um fio da posição 5203 obtido a partir de fibras de algodão da posição 5203 e ile fibra* sintéticas descontinuas da posição 5506 é um fio misto. Dcs.se modo, pode/n ser utilizadas fibras sintéticas descontinuas originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de substâncias químicas ou de pastas têxteis), desde que não excedem 10 % do peso do fio.

Um tecido de lã da posição 5112 obtido a partir de fio de lã da posição 5107 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5509 é um tecido misto. Desse modo, pode ser utilizado fio sintético não originário que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de substâncias químicas ou pastas têxteis) ou fios de lã que não satisfaçam as regras de origem (que exigem a utilização de fibras naturais não cardadas nem penteadas, nem preparadas de outro modo para serem fiadas) ou uma combinação desses dois tipos de fios, até um máximo de 10% do peso do tecido.

Um tecido tufado da posição 5802 obtido a partir de fio de algodão da posição 5205 e de um tecido de algodão da posição 5210 só pode ser considerado como produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições diferentes ou se as próprios fios de algodão utilizados forem mistas.

Se o mesmo tecido tufado for fabricado a partir de fio de algodão da posição 5205 e um tecido sintético ila posição 5407, é então evidente que as fios utilizados são duas matérias têxteis diferentes e que o tecido tufado é, consequentemente, um produto misto.

Uma carpeta tufada fabricatla com fias artificiais e fios de algodão e com um reforço de juta é um produto misto porque implica a utilização de três matérias têxteis. Podem ser utilizadas materiais não originários num estádio de fabricação posterior ao permitido pela regra, desde que o peso total do conjunto não exceda 10 % do peso das materiais têxteis ou da carpeta Portanto, o reforço de juta e ou as fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabricação, desde que sejam cumpridas as comlições de peso.

5.3 — No caso de produtos que incorporem fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, a tolerância é aumentada para 20 % no que respeita aos fios.

5.4 — No caso dos produtos formados por uma alma que consista numa folha de alumínio ou numa película de matéria plástica revestida ou não de pó de aluminio, com uma largura não superior a 5 mm, estando a alma colada entre duas películas de matéria plástica, a tolerância é aumentada para 30 % relativamente à alma.

6:

6.1 —Relativamente às confecções têxteis que, na lista, sejam objecto de uma nota de pé de página que remeta para a presente nota introdutória podem ser utilizadas as matérias têxteis, com excepção dos forros e tecidos de reforço, que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 para a confecção referida desde que sejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.

6.2 — As matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas livremente, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista exigir que, para deteniúnado artigo de matéria têxtil, como umas calças, lenlia de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, por exemplo botões, porque estes não estão classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de colchetes de pressão, embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 — Quando se aplica uma regra de percentagem, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deverá ser tido em conta para o cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.