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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Artigo 25.°

Importação por remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições definidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, forem importados em remessas escalonadas produtos desmontados ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral n.° 2 do Sistema Harmonizado, abrangidos pelas secções xvi e xvn ou pelas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, será apresentada às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa, uma só prova de origem desses mesmos produtos.

Artigo 26.°

Isenções da prova formal de origem

1 — São admitidos como produtos originários, sem necessidade de apresentação de uma prova formal de origem, os produtos enviados em pequenas remessas entre particulares ou contidos nas bagagens pessoais dos viajantes, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial e que sejam declaradas como preenchendo as condições referidas no presente Protocolo e quando não existam quaisquer dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso de produtos enviados por correio, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3, ou numa folha de papel anexa àquele documento.

2 — São consideradas como desprovidas de qualquer carácter comercial as importações que apresentem um carácter ocasional relativas unicamente a produtos reservados para o uso pessoal ou familiar dos destinatários ou dos viajantes, desde que seja evidente, dada a natureza e a quantidade dos produtos, que não se destinam a qualquer fim comercial.

3 — Além disso, o valor total desses produtos não deve ser superior a 500 ecus, no que respeita às pequenas remessas, ou a 1200 ecus, no que respeita aos produtos que fazem parte da bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.°

Declaração do fornecedor

1 — Sempre que, numa das Partes Contratantes, seja emitido um certificado de circulação EUR.l, ou apresentada uma declaração na factura relativamente a produtos originários em cujo fabrico foram utilizadas mercadorias importadas de outras Partes Contratantes que tenham sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou a transformações no EEE sem que lhes tenha sido conferida a qualidade de produto originário preferencial, serão tidas em conta as declarações do fornecedor em relação a essas mercadorias, nos termos do presente artigo.

2 — A declaração do fornecedor referida no n.° 1 constituirá elemento de prova das operações de complemento de fabrico ou das transformações a que foram sujeitas no EEE as mercadorias em causa, para se determinar se os produtos em cujo fabrico essas mercadorias foram utilizadas podem ser considerados como produtos originários do EEE e preenchem os outros requisitos previstos no presente Protocolo.

3 — Salvo nos casos previstos no n.° 4, o fornecedor deve apresentar uma declaração separada para cada

remessa de mercadorias, sob a forma prevista do apêndice v, numa folha de papel anexa à factura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreve as mercadorias em causa com suficiente pormenor para permitir a sua identificação.

4 — Sempre que um fornecedor abastecer regularmente um determinado cliente com mercadorias relativamente às quais as operações de complemento de fabrico ou as transformações no EEE sejam susceptíveis de se manter sem alterações por muito tempo, poderá apresentar uma só declaração do fornecedor, que abrangerá posteriores remessas dessas mercadorias, adiante designada «declaração a longo prazo do fornecedor».

A declaração a longo prazo do fornecedor terá normalmente um prazo de validade de um ano a contar da data de apresentação da declaração. As autoridades aduaneiras do país onde a declaração é apresentada estabelecem as condições ao abrigo das quais a mesma pode ter um prazo de validade mais longo.

A declaração a longo prazo do fornecedor deve ser apresentada sob a forma prescrita no apêndice vi e descrever as mercadorias em causa com suficiente pormenor para permitir a sua identificação. Esta declaração deve ser enviada ao cliente em causa antes de este receber a primeira remessa das mercadorias que abrange ou acompanhar essa remessa.

O fornecedor informará imediatamente o seu cliente logo que a sua declaração a longo prazo deixe de ser aplicável às mercadorias fornecidas.

5 — A declaração do fornecedor referida nos n.M 3 e 4 deve ser dactilografada ou impressa numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com o direito interno do país em que é apresentada, e deve ostentar a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita; nesse caso, deve ser escrita a tinta e em letra de imprensa.

6 — O fornecedor que faz a declaração deve estar preparado para apresentar, em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras do país onde a declaração é apresentada, todos os documentos comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração estão correctas.

Artigo 28.°

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.° 3 do artigo 17°, no n.° 3 do artigo 21." e no n.° 6 do artigo 27.° como elementos probatórios de que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.l ou uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários do EEE e preenchem os demais requisitos do presente Protocolo, e que as informações prestadas na declaração do fornecedor estão correctas, podem ser, nomeadamente, os seguintes:

á) Uma prova directa dos processos utilizados pelo exportador ou pelo fornecedor para obter as mercadorias em causa a qual pode consistir, por exemplo, nas suas contas ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos que comprovem o carácter originário das matérias utilizadas no fabrico das mercadorias em causa, emitidos ou apresentados na Parta Contratante onde os mesmos são utilizados em conformidade com o direito interno dessa Parte Contratante;