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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Artigo 7.°

Acessórios, pecas sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas entregues conjuntamente com um material, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do seu equipamento normal e cujo preço esteja incluído no destes últimos ou não seja facturado à parte, são considerados como constituindo um todo com o material, a máquina, o aparelho ou o veículo em questão.

Artigo 8.°

Sortidos

Os sortidos, na acepção da regra geral n.° 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários desde que a totalidade dos produtos que entram na sua composição sejam originários. Todavia, um sortido composto por produtos originários e não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 9.°

Elementos neutros

Para determinar se um produto é originário do FF.E não é necessário saber se a energia a fábrica e o equipamento, bem como as máquinas e ferramentas utilizadas para obtenção desse produto ou os produtos utilizados na produção que não entrem nem se destinem a entrar na composição final do produto, são ou não originários.

TÍTULO III Requisitos territoriais

Artigo 10.°

Princípio da territorialidade

As condições estabelecidas no título n relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas sem interrupção no EEE. Para este efeito, a aquisição da qualidade de produto originário deve ser considerada interrompida quando as mercadorias que foram sujeitas a operações de complemento de fabrico ou a transformações no EEE tiverem deixado o território do EEE, independentemente de terem ou não sido sujeitas a operações fora desse território, excepto nos casos previsto em contrário nos artigos 11." e 12.°

Artigo 11.°

Operações de complemento de fabrico on transformações efectuadas fora do EEE

1 — A aquisição da qualidade de produto originário nas condições estabelecidas no título n não é afectada pelas operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas fora do EEE em matérias exportadas do EEE e posteriormente aí reimportadas, desde que:

a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas ou tenham sido sujeitas, no EEE, a operações de complemento de fabrico ou transformações que vão para além das operações

insuficientes previstas no artigo 5.°, antes da sua exportação para fora do EEE; e b) Possa ser provado a contento das autoridades aduaneiras que:

0 As mercadorias reimportadas resultam das operações de complemento de fabrico ou transformações das matérias exportadas; e

ii) O valor acrescentado total adquirido fora do EEE através da aplicação do presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final em relação ao qual foi reivindicada a qualidade de produto originário.

2 — Para efeitos do n.° 1, as condições estipuladas no titulo a relativas à aquisição da qualidade de produto originário não são aplicáveis no que respeita às operações de complemento de fabrico ou às transformações efectuadas fora do EEE. Todavia, sempre que, na lista do apêndice n, seja aplicada para a determinação do carácter originário do produto final em causa uma regra que atribui o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas, o valor total das matérias não originárias utilizadas no EEE e o valor acrescentado total adquirido fora do EEE através da aplicação do presente artigo não podem exceder, no seu conjunto, a percentagem indicada.

3 — Para efeitos dos n." 1 e 2, entende-se por «valor acrescentado total» todos os custos acumulados fora do EEE, incluindo todo o valor das matérias acrescentadas.

4 — Os n.M 1 e 2 não são aplicáveis aos produtos que não preencham as condições estabelecidas na lista do apêndice n e que apenas possam ser considerados como objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes em resultado da aplicação do n.° 2 do artigo 4.°

5 — Os n.™ 1 e 2 não são aplicáveis aos produtos inscritos nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

Artigo 12.°

Reimportação de mercadorias

As mercadorias exportadas de uma das Partes Contratantes para um país terceiro e posteriormente reimportadas são consideradas como nunca tendo abandonado o EEE, desde que possa ser provado a contento das autoridades aduaneiras que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b) As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições, enquanto estiveram no referido país terceiro ou aquando da sua exportação.

Artigo 13.°

Transporte directo

1 — O regime preferencial previsto nas disposições do Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos que satisfaçam os requisitos previstos no presente Protocolo transportados no interior do EEE. Todavia o transporte de produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se com passagem por territórios que não o do EEE, eventualmente com transbordo ou colocação em entreposto temporário nesses