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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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territórios, desde que os produtos fiquem sob a vigilância das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de entreposto e não sejam aí objecto de outras operações que não as de descarregamento e recarregamento ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2 — A prova do preenchimento das condições enunciadas no n.° 1 é fornecida pela apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação:

a) Quer de um titulo justificativo do transporte único emitido no país de exportação e a coberto do qual se efectuou a travessia do país de trânsito;

b) Quer de um atestado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

í) Uma descrição exacta dos produtos;

ti) As datas de descarregamento e recarregamento dos produtos e, eventualmente, os nomes dos navios utilizados; e

«0 A certificação das condições em que se efectuou a permanência dos produtos no país de trânsito;

c) Quer, na sua falta, de qualquer documento probatório.

Artigo 14.°

Exposições

1 — Os produtos expedidos de uma das Partes Contratantes para uma exposição num país terceiro e vendidos após a exposição para importação noutra Parte Contratante beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que preencham as condições previstas no presente Protocolo para serem reconhecidos como originários do EEE e desde que seja provado, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) Um exportador expediu esses produtos directamente do território de uma das Partes Contratantes para o país onde a exposição se realiza, tendo-os exposto nesse país;

b) Esse exportador vendeu os produtos ou cedeu-os a um destinatário de outra Parte Contratante;

c) Os produtos foram expedidos para essa Parte Contratante, durante a exposição ou imediatamente após a mesma no estado em que foram expedidos para a exposição;

d) Os produtos, desde o momento em que foram expedidos para a exposição, não foram uülizados para fins diferentes dos da apresentação nessa exposição.

2 — Deve ser emitido um certificado de origem, em conformidade com o disposto no título v, o qual deverá ser apresentado nas condições usuais às autoridades aduaneiras do país de importação, devendo ser indicados o nome e o endereço da exposição. Caso seja necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar da natureza dos produtos e das condições em que foram expostos.

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas, com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou em locais comerciais com vista à venda de produtos estrangeiros, e durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV Draubaque ou isenção

Artigo 15.°

Proibição de draubaque ou de isenção no que respeita aos direitos aduaneiras

1 — As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários do EEE na acepção do presente Protocolo para as quais é emiüdo um certificado de origem em conformidade com o título v não serão objecto, em nenhuma das Partes Contratantes, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.

2 — A proibição prevista no n.° 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, exoneração ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável em qualquer das Partes Contratantes a matérias utilizadas no fabrico, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, essa restituição, exoneração ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos são desuñados ao consumo interno nessa Parte Contratante.

3 — O exportador de produtos ao abrigo de um certificado de origem deve estar preparado para apresentar em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque no que respeita às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4 — O disposto nos n.°* 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens, na acepção do n.° 2 do artigo 6.°, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas, na acepção do artigo 7.°, e aos sortidos, na acepção do artigo 8.°, sempre que esses artigos não sejam originários.

5 — O disposto nos n.os 1 a 4 é apenas aplicável às matérias a que se aplica o Acordo. Além disso, não obsta à aplicação, pelas Partes Contratantes, de medidas de compensação de preços para os produtos agrícolas, aplicáveis na exportação, em conformidade com o disposto no Acordo.

TÍTULO V Prova de origem

Artigo 16°

Requisitos gerais

1 — Os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiarão, aquando da sua importação numa das Partes Contratantes, do disposto no Acordo mediante a apresentação:

a) Quer de um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do apêndice m;

b) Quer, nos casos referidos no n.° 1 do artigo 21.°, de uma declaração, cujo texto é apresentado no apêndice iv, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na factura»).