O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE DEZEMBRO DE 1992

142-(33)

de Estados da EFTA, ou a uma sociedade cuja sede esteja situada num desses Estados, cujo ou cujos gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho de fiscalização, bem como a maioria dos membros desses conselhos, sejam nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias ou de Estados da EFTA e, além disso, no caso de sociedades de responsabilidade ilimitada ou limitada, em que pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados ou por organismos públicos ou nacionais dos referidos Estados;

d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias ou de Estados da EFTA;

e) Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 %, por nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias ou de Estados da EFTA.

Artigo 4.°

Produtos objecto de complemento de fabrico ou de traasformaçúo suficiente

1 — Para efeitos de aplicação do artigo 2.°, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos no EEE são considerados como objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes no EEE quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas no apêndice n.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e que são aplicáveis apenas em relação a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que tem a qualidade de produto originário por preencher as condições estabelecidas na lista para esse produto for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe são aplicáveis as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado, não se devendo ter em conta as matérias não originárias que possam ter sido utilizadas no seu fabrico.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, e excepto nos casos previstos em contrário no n.° 4 do artigo 11.°, as matérias não originárias que, em conformidade com as condições estabelecidas na lista para um dado produto, não devem ser utilizadas na fabricação do mesmo podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

d) O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica;

b) Quando forem indicadas na lista uma ou várias percentagens para o valor máximo das matérias não originárias, essas percentagens não sejam excedidas em razão da aplicação do presente número.

0 presente número não é aplicável aos produtos abrangidos pelos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3 — Os n.°' 1 e 2 são aplicáveis, excepto nos casos previstos em contrário no artigo 5.°

Artigo 5."

Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficienlfs

1 — São consideradas insuficientes para conferir a qualidade de produto originário as seguintes operações de

complemento de fabrico ou transformações, quer sejam ou não preenchidos os requisitos previstos no artigo 4.°

d) As operações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações equiparáveis);

b) As operações de simples limpeza de pó, crivação, escolha, classificação, selecção (incluindo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;

c):

0 As mudanças de embalagem e as divisões e

reuniões de volumes; /'/') A simples colocação em garrafas, frascos,

sacos, estojos, caixas sobre pranchetas, etc.,

e quaisquer outras operações simples de

acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, quer sejam ou não de espécies diferentes, dos quais um ou vários dos componentes não preencham as condições estabelecidas no presente Protocolo para serem considerados originários do EEE;

f) A simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

g) A realização conjunta de duas, ou mais, das operações referidas nas alíneas d) a f);

h) O abate de animais.

2 — Todas as operações efectuadas no EEE sobre um determinado produto devem ser consideradas em conjunto, quando se trate de determinar se as operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas no referido produto devem ser consideradas como insuficientes, na acepção do n.° 1.

Artigo 6.°

Unidade de qualificação

1 — A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como a unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nessa conformidade:

d) Quando um produto composto por um grupo ou reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa é composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicadas a cada um dos produtos considerados individualmente.

2—Quando, em aplicação da regra geral n.° 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens são consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.