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II SÉRIE-A - NÚMERO 11

agrícolas originários da Comunidade, a Áustria abolirá a partir de 1 de Janeiro de 1993 os direitos de importação sobre os seguintes produtos:

Posição SH

Designação tias mercadorias

2208 ex 30

Uísque irlandês.

40

Rum e tafia.

ex90

Licores ira/i cream e Ouzo.

2 — No que se refere aos outros direitos e impostos cobrados sobre as bebidas espirituosas da posição SH 2208, a Áustria respeitará as disposições do artigo 14.° do Acordo.

3 — a) A Áustria aplicará as disposições do Acordo aos seguintes produtos o mais tardar até 1 de Janeiro de 1997:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Posição SH

resignação das mercadorias

90

— Outros:

ex 90

--De teor de açúcares, amidos ou féculas pro-

 

dutos derivados dos mesmos, ou produtos

 

das posições 0401 a 0404, igual ou supe

 

rior a 30 %, em peso.

b) Enquanto a Áustria não aplicar as disposições do Acordo aos produtos referidos supra, continuarão a ser aplicáveis as disposições do Acordo de Comércio Livre entre a CEE e a Áustria relativas ao comércio bilateral neste sector, incluindo as regras de origem do Protocolo n.° 3 e todas as outras disposições pertinentes. De igual modo, no que se refere ao comércio dos produtos referidos supra entre a Áustria e os outros Estados da EFTA, continuarão a ser aplicáveis o artigo 21.° da Convenção EFTA e o anexo J3 à mesma Convenção, bem como todas as outras disposições pertinentes.

APÊNDICE N.» 2

Lista de matérias-primas sujeitas à compensação de preços a que se refere o n.° 3 do artigo 3.°

APÊNDICE N.» 3

Procedimento relativo à alteração da lista de matérias-primas sujeitas à compensação de preços a que se refere o n.° 3 do artigo 3.° e o apêndice n.° 2.

APÊNDICE N.» 4

Normas relativas às declarações a utilizar e aos procedimentos a respeitar para a sua apresentação, referidas no n.° 2 do artigo 4.°

APÊNDICE N.» 5

Pormenores do procedimento de conferência das declarações referido no n.° 2 do artigo 5.°

APÊNDICE N.s 6

Pormenores dos preços de referência a utilizar, do sistema de notificação e dos procedimentos a respeitar para a confirmação dos preços de referência, referidos no n.° 3 do artigo 6.°

APÊNDICE N.» 7

Lista dos coeficientes a aplicar a que se refere o n.° 2 do

artigo 7.°

QUADRO I

PliSiçil)

SH

Designação das mercadorias

0403

Leilelho, leite e natas coalhados, iogurte, kéfir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizadas ou adicionados de frutas ou de cacau:

10

— Iogurte:

ex 10

--Aromatizado ou aoiciooado de frutas ou

de cacau.