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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

10—Referências a línguas

Sempre que os actos referidos confiram direitos aos Estados membros da Comunidade ou aos seus organismos públicos, empresas ou particulares ou lhes imponham obrigações respeitantes ao uso de qualquer das línguas oficiais das Comunidades Europeias, os direitos e obrigações correspondentes, respeitantes ao uso de qualquer das línguas oficiais de todas as Partes Contratantes, devem ser entendidos como conferidos ou impostos às Partes Contratantes, às suas autoridades competentes, organismos públicos, empresas ou particulares.

11 — Entrada em vigor e aplicação dos actos

As disposições relativas à entrada em vigor ou à aplicação dos actos referidos nos anexos do Acordo não são aplicáveis para efeitos do Acordo. Para os Estados da EFTA, os prazos e as datas de entrada em vigor e aplicação dos actos referidos encontram-se previstos no n.° 3 do artigo 129° do Acordo, bem como nas disposições transitórias.

12 — Destinatários dos actos comunitários

Para efeitos do presente Acordo não são aplicáveis as disposições que indicam que os destinatários de um acto comunitário são os Estados membros da Comunidade.

PROTOCOLO N.« 2

Relativo aos produtos excluídos do âmbito do Acordo em conformidade com o n.9 3, alínea a), do artigo 8.a

São excluídos do âmbito do Acordo os seguintes produtos abrangidos pelos capítulos 25 a 97 do SH:

C&Hgo SH

[fesignaçíio (las mefcailurias

35.01 35.02

 

Caseínas, caseinatos e outros derivadas das casamos;

colas de caseína. Albuminas, albuminatos e outros derivados das

albuminas:

 

10

— Ovalbumina:

ex

10

--Excepto a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana.

 

90

— Outros:

ex

90

--Lactalbumina, excepto a imprópria ou

tornada imprópria para alimentação

humana.

35.05

 

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas

modificados:

 

10

— Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

cx

10

--Amidos e féculas esterificodos ou

eterificados.

PROTOCOLO N.9 3

Relativo aos produtos referidos no n.8 3, alínea b), do artigo 8.B do Acordo

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Aplicação das disposições do EEE

Sem prejuízo do disposto no presente Protocolo e salvo disposição em contrário do Acordo, as disposições do Acordo são aplicáveis aos produtos referidos nos quadros i e n.

CAPÍTULO II Acordos de compensação de preços

Artigo 2°

Princípio geral de compensação de preços

1 — De modo a ter em conta as diferenças de custo das matérias-primas agrícolas utilizadas no fabrico dos produtos enunciados no quadro i, o Acordo não exclui a aplicação de medidas de compensação de preços a esses produtos, nomeadamente, a imposição de componentes variáveis na importação e a concessão de restituições à exportação.

2 — Caso uma Parte Contratante aplique medidas internas que reduzam o preço das matérias-primas para as indústrias transformadoras, estas medidas devem ser tidas em conta no cálculo dos montantes de compensação de preços.

Artigo 3.°

Novo sistema de cálculo

1 — Sem prejuízo das condições e disposições específicas previstas nos artigos 4.° a 9.°, a compensação de preços deve ser calculada com base nas quantidades de matérias-primas efectivamente utilizadas no fabrico do produto e nos preços de referência conjuntamente confirmados.

2 — Salvo disposição em contrário prevista no artigo 1.° do apêndice n.° 1, as Partes Contratantes não aplicarão direitos aduaneiros ou outros montantes fixos aos produtos importados sujeitos ao sistema referido no n.° 1.

3 — A lista de matérias-primas às quais cada Parte Contratante pode aplicar a compensação de preços consta do apêndice n.° 2. O procedimento a seguir para a alteração da lista consta do apêndice n.° 3.

Artigo 4°

Declaração das matérias-primas

1 — Caso, em conexão com a importação, uma declaração das matérias-primas utilizadas no processo de produção seja apresentada às autoridades do Estado de importação, essas autoridades devem, excepto se tiverem