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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

b) No âmbito da união regional entre a Suíça e o Listenstaina, na medida em que os objectivos desta união não sejam atingidos pela aplicação do presente Acordo e o bom funcionamento do presente Acordo não seja comprometido;

c) No âmbito da cooperação entre a Áustria e a Itália respeitante ao Tirol, ao Vorarlberg e ao Trentino--Alto Adige, na medida em que tal cooperação não comprometa o bom funcionamento do presente Acordo.

Artigo 122.°

Os representantes, delegados e peritos das Partes Contratantes, bem como as funcionários e outros agentes que actuem ao abrigo do presente Acordo, ficam obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.

Artigo 123.°

No presente Acordo, nada obsta a que uma das Partes Contratantes tome quaisquer medidas:

á) Que considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrárias aos interesses essenciais da sua segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra ou outros produtos indispensáveis à defesa, ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis à defesa, desde que lais medidas não prejudiquem as condições de concorrência relativamente a produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua própria segurança no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou a fim de cumprir obrigações que tenha aceite para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 124°

As Partes Contratantes concederão aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais no que diz respeito à participação no capital das sociedades, na acepção do artigo 34.°, sem prejuízo da aplicação das outras disposições do presente Acordo.

Artigo 125."

0 presente Acordo em nada prejudica o regime de propriedade das Partes Contratantes.

Artigo 126."

1 — O presente Acordo é aplicável aos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições fixadas nesses Tratados, e aos territórios da República da Áustria, da República

da Finlândia da República da Islândia do Principado do Listenstaina, do Reino da Noruega, do Reino da Suécia e da Confederação Suíça.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o presente Acordo não é aplicável ás ilhas Alanda. Todavia o Governo da Finlândia pode noüficar, através de uma declaração depositada aquando da ratificação do presente Acordo junto do depositário, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes, que o Acordo é aplicável a essas ilhas nas mesmas condições em que é aplicável a outras partes da Finlândia, sem prejuízo das seguintes disposições:

a) As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições que vigorem nas ilhas Alanda no que respeita a

0 Restrições ao direito de as pessoas singulares que não têm a cidadania regional de Alanda e de as pessoas colectivas adquirirem e possuírem bens imobiliários nas ilhas Alanda, sem autorização das autoridades competentes dessas ilhas;

ii) Restrições ao direito de estabelecimento e ao direito de prestação de serviços por pessoas singulares que não têm a cidadania regional de Alanda ou por quaisquer pessoas colectivas, sem autorização das autoridades competenies das ilhas Alanda;

b) Os direitos de que os naturais das ilhas Alanda gozam na Finlândia não são afectados pelo presente Acordo;

c) As autoridades das ilhas Alanda aplicarão o mesmo tratamento a todas as pessoas singulares e colectivas das Partes Contratantes.

Artigo 127."

Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo desde que notifique por escrito as outras Partes Contratantes com uma antecedência de, pelo menos, 12 meses.

Imediatamente após a notificação da intenção de denunciar o presente Acordo, as outras Partes Contratantes convocarão uma conferência diplomática a fim de prever as alterações que nele deverão ser introduzidas.

Artigo 12«.°

1 — Qualquer Estado europeu que se torme membro das Comunidades Europeias deverá apresentar um pedido para se tornar Parte no presente Acordo; qualquer Estado europeu que se tome membro da EFTA poderá apresentar idêntico pedido. O respectivo pedido será apresentado ao Conselho do EEE.

2 — Os termos e condições dessa participação serão objecto de um acordo entre as Partes Contratantes e o Estado peticionário. O acordo será submetido à ratificação ou aprovação de todas as Partes Contratantes, em conformidade com os seus próprios procedimentos.

Artigo 129.°

1 — O presente Acordo é redigido num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa francesa, grega inglesa, islandesa, italiana neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.