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12 DE DEZEMBRO DE 1992

142-(15)

Secção II Comité Misto do EEE

Artigo 92.°

1 —É instituído um Comité Misto do EEE. Compete ao Comité Misto do EEE assegurar a aplicação e o bom funcionamento do presente Acordo. Para o efeito, o Comité procederá a trocas de opiniões e de informações e tomará decisões nos casos previstos no presente Acordo.

2 — As Partes Contratantes, e, no que respeita às Comunidades e aos Estados membros das Comunidades Europeias, cada um nos respectivos domínios de competência, procederão a consultas no âmbito do Comité Misto do FEF. sobre qualquer questão relevante para o Acordo que suscite dificuldades e seja colocada por uma dessas Partes.

3 — O Comité Misto do EEE estabelecerá o seu regulamento interno mediante decisão.

Artigo 93.°

1 — O Comité Misto do EEE é composto por representantes das Partes Contratantes.

2 — O Comité Misto do EEE tomará decisões de comum acordo entre as Comunidades, por um lado, e os Estados da EFTA, com uma posição unânime, por outro.

Artigo 94.°

1 — A presidência do Comité Misto do EEE é exercida alternadamente, durante um período de seis meses, pelo representante das Comunidades, ou seja, a Comissão das Comunidades Europeias, e pelo representante de um dos Estados da EFTA.

2 — Para o desempenho das suas funções, o Comité Misto do EEE reúne-se, em princípio, pelo menos uma vez por mês. O Comité Misto do EEE reúne-se igualmente por iniciativa do seu presidente ou a pedido de uma das Partes Contratantes, em conformidade com o seu regulamento interno.

3 — O Comité Misto do EEE pode decidir criar qualquer subcomité ou grupo de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções. O Comité Misto do EEE definirá, no seu regulamento interno, a composição e o modo de funcionamento desses subcomités e grupos de trabalho, cujas funções serão determinadas pelo Comité Misto do EEE em cada caso específico.

4 — O Comité Misto do EEE elaborará um relatório anual sobre o funcionamento e a evolução do presente Acordo.

Secção Hl A cooperação parlamentar

Artigo 95.°

1 —É instituído um Comité Parlamentar Misto do EEE. O Comité é composto por um número igual de membros do Parlamento Europeu, por um lado, e de membros dos parlamentos dos Estados da EFTA, por outro. O número total de membros do Comité encontra-se fixado nos Estatutos constantes do Protocolo n.° 36.

2 — O Comité Parlamentar Misto do EEE realizará sessões alternadamente na Comunidade e num Estado da EFTA, em conformidade com as disposições previstas no Protocolo n.° 36.

3 — O Comité Parlamentar Misto do EEE contribuirá, através do diálogo e do debate, para uma melhor compreensão entre as Comunidades e os Estados da EFTA nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

4 — O Comité Parlamentar Misto do EEE pode manifestar as suas opiniões sob a forma de relatórios ou de resoluções, conforme adequado. O Comité analisará, em especial, o relatório anual do Comité Misto do EEE, elaborado nos termos do n.° 4 do artigo 94.°, sobre o funcionamento e a evolução do presente Acordo.

5 — O presidente do Conselho do EEE pode comparecer perante o Comité Parlamentar Misto do FFF. a fim de ser ouvido pelo mesmo.

6 — O Comité Parlamentar Misto do EEE estabelecerá o seu regulamento interno.

Secção IV

A cooperação entre os parceiros económicos e sociais

Artigo 96.°

1 — Os membros do Comité Económico e Social e de outros organismos que representem os parceiros sociais na Comunidade, bem como dos organismos correspondentes dos Estados da EFTA, envidarão esforços no sentido de reforçar os contactos entre si e de cooperar de uma forma organizada e regular, de modo a aumentar a sensibilização para os aspectos económicos e sociais da crescente interdependência das economias das Partes Contratantes e dos seus interesses no contexto do EEE.

2 — Para esse efeito, é instituído um Comité Consultivo do EEE, composto por um número igual de membros do Comité Económico e Social das Comunidades, por um lado, e de membros do Comité Consultivo da EFTA, por outro. O Comité Consultivo do FF.F. pode emitir as suas opiniões sob a forma de relatórios ou de resoluções, conforme adequado.

3 — O Comité Consultivo do EEE estabelecerá o seu regulamento interno.

CAPÍTULO n O processo de decisão

Artigo 97.°

O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte Contratante alterar a sua legislação interna nos domínios por ele abrangidos, sem prejuízo do princípio da não discriminação e após ter informado as outras Partes Contratantes:

— caso o Comité Misto do EEE conclua que a alteração da legislação não afecta o bom funcionamento do presente Acordo; ou

— se tiver seguido o procedimento referido no artigo 98.°