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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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Artigo 79.°

1 — As Partes Contratantes reforçarão o diálogo entre si por todos os meios adequados, especialmente através dos procedimentos previstos na parte vn, com vista a identificar áreas e actividades em que uma cooperação mais estreita poderá contribuir para a consecução dos seus objectivos comuns nos domínios referidos no artigo 78.°

2 — As Partes Contratantes trocarão, em especial, informações e, a pedido de uma Parte Contratante, procederão a consultas no âmbito do Comité Misto do EEE, no que respeita aos planos ou propostas para a criação ou alteração de programas quadro, programas específicos, acções e projectos nos domínios referidos no artigo 78.°

3 — O disposto na parte vn aplica-se, mutatis mutandis, à presente parte, sempre que esta ou o Protocolo n.° 31 o prevejam especificamente.

Artigo 80.°

A cooperação prevista no artigo 78." assumirá, em princípio, uma das seguintes formas:

— participação dos Estados da EFTA em programas quadro, programas específicos, projectos ou outras acções das Comunidades Europeias;

— organização de actividades conjuntas em áreas específicas, que poderão incluir a concertação ou coordenação de actividades, a fusão de actividades existentes e o estabelecimento de actividades ad noc conjuntas;

— intercâmbio formal ou informal de informações;

— esforços comuns destinados a promover certas actividades em todo o território das Partes Contratantes;

— legislação paralela, se for caso disso, de conteúdo idêntico ou semelhante;

— coordenação, sempre que tal seja de interesse mútuo, dos esforços e actividades desenvolvidos através ou no âmbito de organizações internacionais e da cooperação com países terceiros.

Artigo 81.°

Caso a cooperação assuma a forma de participação dos Estados da EFTA num programa quadro, num programa específico, num projecto ou noutra acção das Comunidades Europeias, são aplicáveis os seguintes princípios:

d) Os Estados da EFTA terão acesso a todas as partes do programa;

b) O estatuto dos Estados da EFTA nos comités que assistem a Comissão das Comunidades Europeias na gestão ou desenvolvimento de uma actividade comunitária para a qual os Estados da EFTA contribuam financeiramente em virtude da sua participação terá devidamente em conta essa mesma contribuição;

c) As decisões adoptadas pelas Comunidades, com excepção das relacionadas com o seu orçamento geral, que afectem directa ou indirectamente um programa quadro, um programa específico, um projecto ou outra acção em que participem Estados da EFTA por força de uma decisão adoptada ao abrigo do presente Acordo, ficam sujeitas ao disposto no n.° 3 do artigo 79.° As condições da par-

ticipação permanente na actividade em questão podem ser revistas pelo Comité Misto do EEE, de acordo com o disposto no artigo 86.°;

d) Na fase de projecto, as instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados da EFTA têm os mesmos direitos e obrigações no programa comunitário, ou noutra acção em questão, que as instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias. Esta regra é aplicável, mutatis mutandis, aos participantes em intercâmbios entres Estados membros das Comunidades Europeias e Estados da EFTA, no âmbito da actividade em questão;

é) No que se refere à divulgação, avaliação e exploração dos resultados, os Estados da EFTA, as suas instituições, empresas, organizações e nacionais têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados membros das Comunidades Europeias, as suas instituições, empresas, organizações e nacionais;

f) As Partes Contratantes comprometem-se, em conformidade com as respectivas normas e regulamentações, a facilitar a deslocação dos participantes no programa ou outras acções, sempre que tal se justifique.

Artigo 82.°

1 — Sempre que a cooperação prevista ao abrigo da presente parte envolver uma participação financeira dos Estados da EFTA, essa participação assume uma das seguintes formas:

a) A contribuição dos Estados da EFTA, decorrente da sua participação em actividades comunitárias, é calculada proporcionalmente:

— às dotações de autorização; e

— às dotações de pagamento;

inscritas anualmente pelas Comunidades no seu orçamento geral relativamente a cada rubrica orçamental correspondente às actividades em questão.

O «factor de proporcionalidade» que determina a participação dos Estados da EFTA é igual à soma dos rácios obtidos ao dividir, por um lado, o produto interno bruto a preços de mercado de cada um dos Estados da EFTA pelo produto interno bruto a preços de mercado do conjunto dos Estados membros das Comunidades Europeias, somado ao desse Estado da EFTA, por outro. Este factor será calculado, para cada exercício orçamental, com base nos dados estatísticos mais recentes.

O montante da contribuição dos Estados da EFTA vem adicionar-se, tanto no que respeita às dotações de autorização como às dotações de pagamento, aos montantes inscritos pelas Comunidades no orçamento geral em cada rubrica correspondente as actividades em questão.

As contribuições a pagar anualmente pelos Estados da EFTA serão determinadas com base nas dotações de pagamento.

Os compromissos assumidos pelas Comunidades antes do início da participação dos Estados da EFTA, com base no presente Acordo, nas actividades em questão —bem como os paga-