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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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a concorrência no território abrangido pelo presente Acordo, designadamente as que consistam em:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

é) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

2 — São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3 — As disposições do n.° 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

— a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;

— a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e

— a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas;

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante e que:

d) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Artigo 54.°

É incompat 'ei com o funcionamento do presente Acordo e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre as Partes Contratantes, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no território abrangido pelo presente Acordo ou numa parte substancial do mesmo.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações su-

plementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

Artigo 55.°

1 — Sem prejuízo das regras de execução dos artigos 53.° e 54.° previstas no Protocolo n."21 e no anexo xrv do presente Acordo, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA, previsto no n.° 1 do artigo 108.°, assegurarão a aplicação dos princípios consagrados nos artigos 53.° e 54.°

O órgão de fiscalização competente previsto no artigo 56.° averiguará os casos de presumível infracção a estes princípios, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado que se encontre sob a sua jurisdição ou do outro órgão de fiscalização. O órgão de fiscalização competente procederá a essas investigações em cooperação com as autoridades nacionais competentes no respectivo território, bem como com o outro órgão de fiscalização, que lhe dará toda a assistência necessária em conformidade com o seu regulamento interno.

Se o órgão de fiscalização verificar que houve infracção, proporá as medidas adequadas para se lhe pôr termo.

2 — Se a infracção não tiver cessado, o órgão de fiscalização competente declarará verificada essa infracção aos princípios em decisão devidamente fundamentada.

0 órgão de fiscalização competente pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados a tomarem, no respectivo território, as medidas, de que fixará as condições e modalidades, necessárias para sanar a situação. Pode igualmente solicitar ao outro órgão de fiscalização que autorize os Estados a tomarem tais medidas no respectivo território.

Artigo 56.°

1 — Os casos específicos abrangidos pelo artigo 53.° serão decididos pelos órgãos de fiscalização, em conformidade com as seguintes disposições:

a) O órgão de Fiscalização da EFTA decide dos casos específicos em que só seja afectado o comércio entre os Estados da EFTA;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea c), o Órgão de Fiscalização da EFTA decide igualmente, tal como previsto no artigo 58.°, no Protocolo n.°21 e nas regras adoptadas para a sua execução, no Protocolo n.° 23 e no anexo xrv, dos casos em que o volume de negócios das empresas em causa no território dos Estados da EFTA seja igual ou superior a 33 % do seu volume de negócios no território abrangido pelo presente Acordo;

c) A Comissão das Comunidades Europeias decidirá relativamente aos outros casos, bem como aos casos previstos na alínea b), sempre que o comércio entre os Estados membros das Comunidades Europeias seja afectado, tendo em consideração as disposições previstas no artigo 58.°, no Protocolo n.°21, no Protocolo n.°23 e no anexo xrv.

2 — Os casos específicos abrangidos pelo artigo 54.° serão decididos pelo órgão de fiscalização em cujo território se verifique a existência de uma posição dominante. O disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 só é aplicável se a posição dominante existir nos territórios dos dois órgãos de fiscalização.