O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

142-(4)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

b) Aos produtos especificados no Protocolo n.°3, sujeitos as disposições específicas nele previstas.

Artigo 9.°

1 —As regras de origem constam do Protocolo n.°4. Essas regras não prejudicam quaisquer obrigações internacionais assumidas ou a assumir pelas Partes Contratantes no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

2— Com vista a incrementar os resultados obtidos no presente Acordo, as Partes Contratantes continuarão a envidar esforços para melhorar e simplificar todos os aspectos das regras de origem e aumentar a cooperação em matéria aduaneira

3 — Antes do final de 1993, proceder-se-á a tuna primeira revisão. Posteriormente, realizar-se-ão novas revisões de dois em dois anos. Com base nessas revisões, as Partes Contratantes comprometem-se a decidir das medidas adequadas a incluir no Acordo.

Artigo 10.°

São proibidos entre as Partes Contratantes quaisquer direitos aduaneiros de importação e de exportação, bem como quaisquer encargos de efeito equivalente. Sem prejuízo das disposições previstas no Protocolo n.°5, esta regra é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

Artigo 11.°

São proibidas entre as Partes Contratantes as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 12.°

São proibidas entre as Partes Contratantes as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 13.°

As disposições dos artigos 11.° e 12.° são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes Contratantes.

Artigo 14.°

Nenhuma Parte Contratante fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos das outras Partes Contratantes imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.

Além disso, nenhuma Parte Contratante fará incidir sobre os produtos das outras Partes Contratantes imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.

Artigo 15.°

Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas superior às que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.

Artigo 16.°

1 — As Partes Contratantes assegurarão a adaptação de qualquer monopólio estatal de natureza comercial, de modo a evitar qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da ETAF quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

2 — O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual as autoridades competentes das Partes Contratantes, de jure ou de facto, controlem, dirijam ou influenciem sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre as Partes Contratantes. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos monopólios delegados a terceiros pelo Estado.

CAPÍTULO n Os produtos agrícolas e da pesca

Artigo 17.°

As modalidades e disposições específicas no domínio das questões veterinárias e fitossanitárias constam do anexo i.

Artigo 18.°

Sem prejuízo dos acordos específicos que regulam o comércio de produtos agrícolas, as Partes Contratantes assegurarão que as modalidades previstas no artigo 17.° e nas alíneas a) e b) do artigo 23.°, na medida em que se aplicam a outros produtos para além dos abrangidos pelo n.° 3 do artigo 8.°, não sejam postos em causa por outros entraves técnicos ao comércio. Neste contexto, é aplicável o disposto no artigo 13."

Artigo 19°

1 — As Partes Contratantes analisarão quaisquer dificuldades que possam surgir no comércio de produtos agrícolas e envidarão todos os esforços para encontrar soluções adequadas.

2 — As Partes Contratantes comprometem-se a prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas.

3 — Para o efeito, as Partes Contratantes procederão, antes do final de 1993 e, posteriormente, de dois em dois anos, a revisões das condições do comércio de produtos agrícolas.

4—Com base nos resultados dessas revisões, no âmbito das respectivas políticas agrícolas e tomando em consideração os resultados do Uruguay Round, as Partes