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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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das limitações impostas pelo direito internacional público;

decidiram concluir o seguinte Acordo:

PARTE I Os objectivos e principios

Artigo 1.°

1 — O objectivo do presente Acordo de associação é o de promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entres as Partes Contratantes, em iguais condições de concorrência e no respeito por normas idênticas, com vista a criar um espaço económico europeu homogéneo, a seguir designado «EEE».

2 — A fim de alcançar os objectivos definidos no n.° 1, a associação implica, de acordo com o disposto no presente Acordo:

a) A livre de circulação de mercadorias;

b) A livre de circulação de pessoas;

c) A livre de circulação de serviços;

d) A liberdade dos movimentos de capitais;

e) O estabelecimento de um sistema que assegure a não distorção da concorrência e o respeito das respectivas regras; bem como

f) Uma colaboração mais estreita noutros domínios, tais como, por exemplo, a investigação e o desenvolvimento, o ambiente, a educação e a política social.

Artigo 2.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se pon

a) «Acordo», o texto do Acordo principal, os seus protocolos e anexos, bem como os actos neles referidos;

b) «Estado da EFTA», as Partes Contratantes que são membros da Associação Europeia de Comércio Livre;

c) «Partes Contratantes», no que respeita às Comunidades e aos seus Estados membros, quer as Comunidades e os seus Estados membros, quer as Comunidades, quer os Estados membros. O significado a atribuir, em cada caso, a esta expressão deve ser deduzido das disposições relevantes do presente Acordo e das respectivas competências das Comunidades e dos seus Estados membros, tal como decorrem do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 3.°

As Partes Contratantes tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações resultantes do presente Acordo.

As Partes Contratantes abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Acordo.

Além disso, as Partes Contratantes facilitarão a cooperação ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 4.°

No âmbito de aplicação do presente Acordo, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

Artigo 5.°

Qualquer Parte Contratante pode, a todo o momento, suscitar questões do seu interesse a nível do Comité Misto do EEE ou do Conselho do EEE, de acordo com as modalidades previstas no n.° 2 do. artigo 92.° e no n.° 2 do artigo 89.°, respectivamente.

Artigo 6.°

Sem prejuízo de jurisprudência futura, as disposições do presente Acordo, na medida em que sejam idênticas, quanto ao conteúdo, às normas correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e aos actos adoptados em aplicação destes dois Tratados, serão, no que respeita à sua execução e aplicação, interpretadas em cottformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data de assinatura do presente Acordo.

Artigo 7.°

Os actos referidos ou previstos nos anexos do presente Acordo ou nas decisões do Comité Misto do EEE vinculam as Partes Contratantes e integram a sua ordem jurídica interna, ou serão nela integrados, da seguinte forma:

d) Os actos correspondentes a regulamentos CEE integram, enquanto tal, a ordem jurídica interna das Partes Contratantes;

b) Os actos correspondentes a directivas CEE deixarão às autoridades das Partes Contratantes a competência quanto à forma e aos meios de execução.

PARTE D A livre circulação de mercadorias

CAPÍTULO I Os princípios gerais

Artigo 8.°

1 — A livre circulação de mercadorias entre as Partes Contratantes é estabelecida em conformidade com as disposições do presente Acordo.

2 — Salvo disposição em contrario, os artigos 10.° a 15.°, 19.°, 20.° e 25.° a 27.° são exclusivamente aplicáveis aos produtos originários das Partes Contratantes.

3 — Salvo disposição em contrário, as disposições do presente Acordo são aplicáveis apenas:

à) Aos produtos abrangidos pelos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, excluindo os produtos enumerados no Protocolo n.° 2;