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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÔMICO EUROPEU

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os respectivos anexos, protocolos e declarações, bem como o Acto Final com os seus anexos, assinado no Porto em 2 de Maio de 1992, cujo original em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 10 de Novembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO SOBRE 0 ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espaniia, a República Francesa, a Irlanda a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a República da Áustria a República da Finlândia, a República da Islândia o Principado do Listenstaina, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça, a seguir denominados Partes Contratantes:

Convictos de que o espaço económico europeu contribuirá para a construção de uma Europa baseada na paz, na democracia e nos direitos do homem;

Reiterando a elevada prioridade que atribuem às relações privilegiadas entre as Comunidades Europeias, os seus Estados membros e os Estados da EFTA, baseadas na proximidade, em valores comuns duradouros e na identidade europeia;

Determinados a contribuir, com base numa economia de mercado, para a liberalização do comércio mundial e para a cooperação neste domínio, no respeito, nomeadamente, pelas disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e pela Convenção sobre a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico;

Considerando o objectivo de criar um espaço económico europeu dinâmico e homogéneo, assente em regras comuns e em condições iguais de concorrência e prevendo os meios de execução adequados, incluindo a nível judicial, com base na igualdade e reciprocidade e num equilíbrio global de vantagens, direitos e obrigações das Partes Contratantes;

Determinados a assegurar a realização mais ampla possível da livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais em todo o espaço económico europeu, bem como o reforço e o

alargamento da cooperação no que respeita a políticas horizontais e de enquadramento;

Pretendendo promover um desenvolvimento harmonioso do espaço económico europeu e convictos da necessidade de contribuir, através da apucação do presente Acordo, para a redução das disparidades económicas e sociais entre as regiões;

Desejosos de contribuir para o reforço da cooperação entre os membros do Parlamento Europeu e dos parlamentos dos Estados da EFTA, bem como entre os parceiros sociais das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA;

Convictos de que os particulares desempenharão um papel importante no espaço económico europeu através do exercício dos direitos que lhes são conferidos por força do presente Acordo, bem como da defesa judicial destes direitos;

Determinados a preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e a assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais baseada, em especial, no princípio de um desenvolvimento sustentável, bem como no princípio da necessidade de uma acção preventiva e de medidas cautelares;

Determinados a tomar como base para o desenvolvimento de normas futuras um nível elevado de protecção no que respeita à saúde, à segurança e ao ambiente;

Conscientes da importância do desenvolvimento da dimensão social, incluindo a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, no espaço económico europeu e desejosos de assegurar o progresso económico e social e de promover condições para o pleno emprego, a melhoria do nível de vida e das condições de trabalho no espaço económico europeu;

Detenrúnados a promover os interesses dos consumidores e a reforçar a sua posição no mercado a fim de alcançar um elevado nível de defesa dos consumidores;

Empenhados nos objectivos comuns de reforçar a base científica e tecnológica da indústria europeia e de a incentivar a tomar-se mais competitiva a nível internacional;

Considerando que a conclusão do presente Acordo não prejudica de modo algum a possibilidade de adesão de qualquer Estado da EFTA às Comunidades Europeias;

Considerando que, no pleno respeito pela independência dos tribunais, as Partes Contratantes têm como objectivo alcançar e manter uma interpretação e aplicação uniformes do presente Acordo e das disposições da legislação comunitária cujo conteúdo é reproduzido no presente Acordo e garantir a igualdade de tratamento dos particulares e dos operadores económicos no que respeita às quatro liberdades e às condições de concorrência;

Considerando que o presente Acordo não restringe a autonomia de tomada de decisão das Partes Contratantes nem o seu poder de concluir tratados, sem prejuízo das disposições do presente Acordo e