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12 DE DEZEMBRO DE 1992

142-(7)

2 — Os anexos ix a » contêm disposições específicas relativas à livre de prestação de serviços.

Artigo 37.°

Para efeitos do disposto no presente Acordo, consideram-se «serviços» as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.

Os serviços compreendem, designadamente:

a) Actividades de natureza industrial;

b) Actividades de natureza comercial;

c) Actividades artesanais;

d) Actividades das profissões liberais.

Sem prejuízo do disposto no capítulo n, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.

Artigo 38.°

A livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições constantes do capítulo vi.

Artigo 39.°

0 disposto nos artigos 30.° e 32.° a 34.° é aplicável às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO rv Os capitais

Artigo 40.°

No âmbito do disposto no presente Acordo, são proibidas quaisquer restrições entre as Partes Contratantes aos movimentos de capitais pertencentes a pessoas residentes nos Estados membros das Comunidades Europeias ou nos Estados da EFTA e quaisquer discriminações de tratamento em razão da nacionalidade ou da residência das Partes ou do lugar do investimento. As disposições necessárias à aplicação do presente artigo constam do anexo xn.

Artigo 41.°

Os pagamentos correntes relativos à circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais entre as Partes Contratantes no âmbito do disposto no presente Acordo ficarão livres de quaisquer restrições.

Artigo 42."

1 — No caso de a regulamentação interna relativa ao mercado de capitais e ao crédito ser aplicada aos movimentos de capitais liberalizados em conformidade com o disposto no presente Acordo, deverá sê-lo de forma não discriminatória.

2 — Os empréstimos destinados a financiar directa ou indirectamente um Estado membro das Comunidades

Europeias ou um Estado da EFTA, ou as suas pessoas colectivas territoriais de direito público, só podem ser emitidos oú colocados nos outros Estados membros das Comunidades Europeias ou nos Estados da EFTA quando os Estados interessados tenham chegado a acordo a esse respeito.

Artigo 43.°

1 — No caso de as divergências entre as regulamentações de câmbio dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA induzirem as pessoas residentes num desses Estados a utilizarem as facilidades de transferência no território das Partes Contratantes previstas no artigo 40.°, com o objectivo de iludirem a regulamentação de um desses Estados relativamente a países terceiros, a Parte Contratante em causa pode tomar as medidas adequadas para eliminar tais dificuldades.

2 — No caso de os movimentos de capitais provocarem perturbações no funcionamento do mercado de capitais de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA, a Parte Contratante em causa pode tomar medidas de protecção no domínio dos movimentos de capitais.

3 — Se as autoridades competentes de uma Parte Contratante procederem a qualquer modificação das taxas de câmbio que falseie gravemente as condições de concorrência, as outras Partes Contratantes podem tomar, durante um período estritamente limitado, as medidas necessárias a fim de obviar às consequências de tal modificação.

4 — No caso de um Estado membro das Comunidades Europeias ou um Estado da EFTA se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades, relativamente à sua balança de pagamentos resultantes quer de um desequilíbrio global da sua balança de pagamentos, quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do presente Acordo, a Parte Contratante em causa pode adoptar medidas de protecção.

Artigo 44.°

A fim de dar execução às disposições do artigo 43.°, as Comunidades, por um lado, e os Estados da EFTA, por outro, aplicarão os seus procedimentos internos, tal como previsto no Protocolo n.° 18.

Artigo 45.°

1 — As decisões, pareceres e recomendações relacionados com as medidas previstas no artigo 43.° serão notificados ao Comité Misto do EEE.

2 — Todas as medidas serão previamente objecto de consultas e de troca de informações no âmbito do Comité Misto do EEE.

3 — Na situação referida no n.° 2 do artigo 43.°, a Parte Contratante em causa pode, todavia, tomar as medidas que se revelarem necessárias, fundamentando-se no carácter secreto ou urgente das mesmas, sem proceder previamente a consultas nem à troca de informações.

4 — Na situação referida no n.° 4 do artigo 43.°, em caso de crise súbita na balança de pagamentos e caso não possam ser respeitados os procedimentos previstos no n.° 2, a Parte Contratante em causa pode, a título cautelar,