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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

3 — Os casos específicos abrangidos pela alínea c) do n.° 1 que não afectem de modo significativo o comércio entre os Estados membros das Comunidades Europeias nem a concorrência nas Comunidades serão decididos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

4 — Os termos «empresa» e «volume de negócios» são, para efeitos da aplicação do presente artigo, definidos no Protocolo n.° 22.

Artigo 57.°

1 — São incompatíveis com o presente Acordo as operações de concentração, cujo conuolo se encontra previsto no n.°2, que criam ou reforçam uma posição dominante de que resulte uma restrição significativa da concorrência no território abrangido pelo presente Acordo ou numa parte substancial do mesmo.

2 — O controlo das operações de concentração abrangidas pelo n.° 1 incumbirá:

a) À Comissão das Comunidades Europeias, nos casos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.°4064/ 89, em conformidade com as disposições do referido regulamento, com os Protocolos n.°* 21 e 24 e com o anexo xrv do presente Acordo. A Comissão das Comunidades Europeias dispõe de competência exclusiva para adoptar decisões no que se refere a estes casos, sem prejuízo do controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

b) Ao Órgão de Fiscalização da EFTA, nos casos não abrangidos pela alínea a), sempre que no território dos Estados da EFTA sejam atingidos os limiares estabelecidos no anexo xrv, em conformidade com os Protocolos n.°*21 e 24 e com o anexo xrv, e sem prejuízo da competência dos Estados membros das Comunidades Europeias.

Artigo 58.°

Com vista a desenvolver e manter uma política de fiscalização uniforme no conjunto do EEE no domínio da concorrência e a promover, para o efeito, uma execução, aplicação e interpretação homogéneas das disposições do presente Acordo, os órgãos competentes cooperarão em conformidade com o disposto nos Protocolos nr 23 e 24.

Artigo 59.°

1 — No que respeita às empresas públicas e às empresas a que os Estados membros das Comunidades Europeias ou os Estados da EFTA concedam direitos especiais ou exclusivos, as Partes Contratantes assegurarão que não seja tomada nem mantida qualquer medida contrária ao disposto no presente Acordo, designadamente ao disposto nos artigos 4.° e 53.° a 63.°

2 — As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Acordo, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi atribuída. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses das Partes Contratantes.

3 — A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA assegurarão, no âmbito das

respectivas competências, a aplicação do disposto no presente artigo e comunicarão, se for caso disso, as medidas adequadas aos Estados sob a respectiva jurisdição.

Artigo 60.°

As disposições específicas de execução dos princípios definidos nos artigos 53.°, 54.°, 57.° e 59.° constam do anexo xrv.

CAPÍTULO n Os auxílios estatais

Aitigo 61.°

1 — Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 — São compatíveis com o funcionamento do presente Acordo:

a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b) Os auxílios destinados a minorar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;

c) Os auxílios concedidos à economia de certas zonas da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, na medida em que esses auxílios sejam necessários para compensar os inconvenientes de carácter económico provocados por essa divisão.

3 — Podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do presente Acordo:

a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;

b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA;

c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a que contrariem o interesse comum;

d) Quaisquer outras categorias de auxílios que venham a ser determinadas pelo Comité Misto do FFF. em conformidade com a parte vn.

Artigo 62.°

1 — Todos os regimes de auxílio estatal existentes no território das Partes Contratantes, bem como quaisquer