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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

mentos dela decorrentes — nâo implicam qualquer contribuição por parte dos Estados da EFTA;

b) A contribuição financeira dos Estados da EFTA resultante da sua participação em certos projectos ou noutras actividades basear-se-á no princípio da cobertura, por cada Parte Contratante, dos seus próprios custos, e de uma contribuição adequada, a de-tenninar pelo Comité Misto do EEE, para os custos fixos suportados pelas Comunidades;

c) O Comité Misto do EEE adoptará as decisões necessárias relativas à contribuição das Partes Contratantes para os custos da actividade em questão.

2 — As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do Protocolo n.° 32.

Artigo 83."

Sempre que a cooperação assumir a forma de um intercâmbio de informações entre autoridades públicas, os Estados da EFTA terão os mesmos direitos de obter informações que os Estados membros das Comunidades Europeias, e as mesmas obrigações de as facultar, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade, que serão estabelecidos pelo Comité Misto do EEE.

Artigo 84.°

As disposições que regulam a cooperação em domínios específicos constam do Protocolo n.° 31.

Artigo 85.°

Salvo disposição em contrário do Protocolo n.° 31, a cooperação já estabelecida, à data da entrada em vigor do presente Acordo, entre as Comunidades e os Estados da EFTA individualmente considerados nos domínios referidos no artigo 78." passará a ser regulada pelas disposições pertinentes da presente parte e do Protocolo n.° 31.

Artigo 86.°

O Comité Misto do EEE adoptará, em conformidade com a parte vn, todas as decisões necessárias para a aplicação dos artigos 78.° a 85.° e das medidas deles decorrentes, que podem incluir, nomeadamente, aditamentos e alterações às disposições do Protocolo n.° 31, bem como a adopção de quaisquer disposições transitórias necessárias para efeitos da aplicação do artigo 85.°

Artigo 87.°

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para desenvolver, reforçar e alargar a cooperação no âmbito das actividades das Comunidades em domínios não previstos no artigo 78.°, sempre que tal cooperação possa contribuir para a consecução dos objectivos do presente Acordo, ou que, por outro motivo, as Partes Contratantes a considerem de interesse mútuo. Tais medidas podem incluir a alteração do artigo 78.°, através da inclusão de novos domínios na lista constante do referido artigo.

Artigo 88.°

Sem prejuízo do disposto noutras partes do presente Acordo, as disposições da presente parte não prejudicam a possibilidade de qualquer das Partes Contratantes preparar, adoptar e aplicar medidas de forma independente.

PARTE VH Disposições institucionais CAPÍTULO I A estrutura da associação

Secção I 0 Conselho do EEE

Artigo 89."

1 — É instituído um Conselho do EEE. Compete ao Conselho do EEE, em especial, dar o impulso político necessário para a execução do presente Acordo e definir as orientações gerais para o Comité Misto do EEE.

Para o efeito, o Conselho do EEE fará uma apreciação do funcionamento global e da evolução do Acordo. Cabe ao Conselho do EEE tomar as decisões políticas conducentes a alterações do Acordo.

2 — As Partes Contratantes, e, no que respeita às Comunidades e aos Estados membros das Comunidades Europeias, cada um nos respectivos domínios de competência, podem, após discussão no âmbito do Comité Misto do EEE ou directamente, em casos excepcionalmente urgentes, apresentar ao Conselho do EEE qualquer questão que suscite dificuldades.

3 — O Conselho do EEE estabelecerá o seu regulamento interno mediante decisão.

Artigo 90.°

1 — O Conselho do EEE é composto pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias, por membros da Comissão das Comunidades Europeias e por um membro do Governo de cada um dos Estados da EFTA.

Os membros do Conselho do EEE podem fazer-se representar de acordo com as condições a estipular no seu regulamento interno.

2 — As decisões do Conselho do EEE são tomadas por acordo entre a Comunidade, por um lado, e os Estados da EFTA, por outro.

Artigo 91.°

1 — A presidência do Conselho do EEE é exercida alternadamente, durante um período de seis meses, por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo de um Estado da EFTA.

2 — O Conselho do EEE reúne-se duas vezes por ano por convocação do seu presidente. O Conselho do EEE reunir-se-á igualmente sempre que as circunstâncias o exijam, em conformidade com o seu regulamento interno.