O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE DEZEMBRO DE 1992

142-(19)

susceptíveis de perdurar, qualquer das Partes Contratantes pode adoptar unilateralmente medidas adequadas em conformidade com as condições e procedimentos previstos no artigo 113.°

2 — Essas medidas de salvaguarda serão limitadas, no que se refere ao seu âmbito e duração, ao estritamente necessário para sanar a situação. Será dada prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do presente Acordo.

3 — Todas as Partes Contratantes poderão aplicar medidas de salvaguarda.

Artigo 113.°

1 — Qualquer Parte Contratante que tencione tomar medidas de salvaguarda ao abrigo do artigo 112° notificará imediatamente as outras Partes Contratantes através do Comité Misto do EEE e transmitir-lhes-á todas as informações pertinentes.

2 — As Partes Contratantes darão início, de imediato, a um processo de consultas no Comité Musto do EEE, com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável.

3 — A Parte Contratante em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido um mês a contar da data da notificação prevista no n.° 1, a menos que o processo de consultas previsto no n.° 2 tenha sido concluído antes do termo desse prazo. Sempre que circunstâncias excepcionais que requeiram medidas imediatas não permitam uma análise prévia, a Parte Contratante em causa pode aplicar imediatamente as medidas de protecção estritamente necessárias para sanar a situação.

No que respeita às Comunidades, as medidas de salvaguarda serão tomadas pela Comissão das Comunidades Europeias.

4 — A Parte Contratante em causa notificará imediatamente as medidas adoptadas ao Comité Misto do EEE e transmitirá todas as informações pertinentes.

5 — A contar da data da sua adopção, as medidas de salvaguarda serão objecto de consultas trimestrais no Comité Misto do EEE, com vista a revogá-las antes da data de caducidade prevista ou a limitar o seu âmbito de aplicação.

Cada Parte Contratante pode, em qualquer momento, solicitar que o Comité Misto do EEE reexamine essas medidas.

Artigo 114.°

1 — Se uma medida de salvaguarda tomada por uma Parte Contratante criar um desequilíbrio entre os direitos e obrigações previstos no presente Acordo, qualquer outra Parte Contratante pode tomar, em relação à primeira, medidas proporcionais estritamente necessárias para corrigir esse desequilíbrio. Será dada prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do EEE.

2 — É aplicável o procedimento previsto no artigo 113."

PARTE VIU O mecanismo financeiro

Artigo 115.°

A fim de promover um reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes, tal como previsto no artigo 1.°, as Partes

Contratantes acordam na necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais entre as suas regiões. A este respeito, tomam nota das disposições pertinentes estabelecidas no presente Acordo e respectivos protocolos, incluindo de alguns dos acordos respeitantes à agricultura, e pesca.

Artigo 116.°

A fim de contribuir para os objectivos estabalecidos no artigo 115.°, será criado pelos Estados da EFTA um mecanismo financeiro no contexto do EEE, em complemento dos esforços já desenvolvidos pela Comunidade neste domínio.

Artigo 117.°

As disposições que regulam o mecanismo financeiro encontram-se estabelecidas no Protocolo n.° 38.

PARTE IX Disposições gerais e finais

Artigo 118.°

1 — Sempre que uma Parte Contratante considere útii, no interesse de todas as Partes Contratantes, desenvolver as relações estabelecidas pelo presente Acordo alargando-as a domínios não abrangidos pelo mesmo, apresentará, no conselho do EEE, um pedido fundamentado às outras Partes Contratantes. O Conselho do EEE pode incumbir o Comité Misto do EEE de examinar todos os aspectos deste pedido e de elaborar um relatório.

Sempre que adequado, o Conselho do EEE pode tomar as decisões políticas tendo em vista a abertura de negociações entre as Partes Contratantes.

2 — Os acordos resultantes das negociações referidas no n.° 1 serão sujeitos a ratificação ou aprovação pelas Partes Contratantes, em conformidade com os seus próprios procedimentos.

Artigo 119°

Os anexos e os actos neles referidos, com as adaptações que lhes foram introduzidas para efeitos do presente Acordo, bem como os protocolos, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 120.°

Salvo disposição em contrário do presente Acordo e, nomeadamente, tíos Protocolos n.°* 41,43 e 44, a aplicação das disposições do presente Acordo tem precedência sobre as disposições dos acordos bilaterais ou multilaterais existentes que vinculam a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e os Estados da EFTA, por outro, na medida em que a mesma matéria seja regulada pelo presente Acordo.

Artigo 121.°

As disposições do presente Acordo não prejudicam a. cooperação:

a) No âmbito da cooperação nórdica, na medida em que tal cooperação não comprometa o bom funcionamento do presente Acordo;