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12 DE DEZEMBRO DE 1992

142-(17)

Partes Contratantes, até essa data, de que os requisitos constitucionais foram cumpridos.

Na ausência de notificação até essa data, a decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação.

2 — Se no termo de um período de seis meses a contar da decisão do Comité Misto do EEE tal notificação não se tiver verificado, a decisão do Comité Misto do FFF. será provisoriamente aplicada na pendência do cumprimento dos requisitos constitucionais, a menos que uma Parte Contratante notifique que essa aplicação provisória não é possível. Neste caso, ou se uma Parte Contratante notificar a não ratificação de uma decisão do Comité Misto do EEE, a suspensão prevista no n.° 5 do artigo 102.° produz efeitos um mês após essa notificação, mas nunca antes da data de aplicação nas Comunidades do correspondente acto comunitário.

Artigo 104.°

As decisões tomadas pelo Comité Misto do EEE nos casos previstos no presente Acordo são, após a sua entrada em vigor e salvo disposição em contrário, vinculativas para as Partes Contratantes, que tomarão as medidas necessárias para assegurar a sua execução e aplicação.

CAPÍTULO III

A homogeneidade, o processo de fiscalização e a resolução de litígios

Secção I A homogeneidade

Artigo 105.°

1 — A fim de atingir o objectivo das Partes Contratantes de chegar a uma interpretação tão uniforme quanto possível das posições do presente Acordo e das disposições da legislação comunitária cujo conteúdo nele se encontra reproduzido, o Comité Misto do EEE actuará em conformidade com o disposto no presente artigo.

2 — O Comité Misto do EEE procederá a uma análise constante da evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal da EFTA previsto no n.° 1 do artigo 108.° Para o efeito, os acórdãos destes Tribunais serão comunicados ao Comité Misto do EEE, que actuará de modo a preservar a interpretação homogénea do presente Acordo.

3 — Se, no prazo de dois meses após lhe ter sido comunicada uma divergência na jurisprudência dos dois Tribunais, o Comité Misto da EEE não tiver conseguido preservar a interpretação homogénea do presente Acordo, podem ser aplicados os procedimentos previstos no artigo 111."

Artigo 106.°

A fim de assegurar uma interpretação tão uniforme quanto possível do presente Acordo, e no pleno respeito pela independência dos tribunais, o Comité Misto do EEE criará um sistema de intercâmbio de informações relativas aos acórdãos proferidos pelo Tribunal da EFTA, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e pelo

Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, bem como pelos tribunais de última instância dos Estados da EFTA. Esse sistema incluirá:

a) A comunicação ao escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias dos acórdãos proferidos por esses tribunais sobre a interpretação e a aplicação do presente Acordo, por um lado, e do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por outro, com as alterações e aditamentos que lhes foram introduzidos, bem como dos actos adoptados em sua execução, na medida em que os mesmos se refiram a disposições cujo conteúdo seja idêntico ao das disposições do presente Acordo;

b) A classificação desses acórdãos pelo escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, incluindo, se necessário, a elaboração e publicação de traduções e súmulas;

c) O envio, pelo escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, dos documentos pertinentes às autoridades nacionais competentes, a designar por cada Parte Contratante.

Artigo 107.°

0 Protocolo n.° 34 fixa as disposições respeitantes à possibilidade de um Estado da EFTA permitir que os seus tribunais recorram ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a fim de que este decida quanto à interpretação de uma disposição do Acordo EEE.

Secção II 0 processo de fiscalização

Artigo 108.°

1 — Os Estados da EFTA instituem um órgão de fiscalização independente, a seguir denominado «Órgão de Fiscalização da EFTA», bem como procedimentos análogos aos existentes na Comunidade, incluindo procedimentos destinados a assegurar o cumprimento das obrigações previstas no presente Acordo e a controlar a legalidade dos actos do órgão de Fiscalização da EFTA em matéria de concorrência.

2 — Os Estados da EFTA instituem um tribunal de justiça a seguir denominado «Tribunal da EFTA».

No que respeita à aplicação do presente Acordo, e em conformidade com um acordo separado celebrado entre os Estados da EFTA, o Tribunal da EFTA é competente, nomeadamente, em matéria de:

a) Acções relativas ao processo de fiscalização no que respeita aos Estados da EFTA;

b) Recursos das decisões tomadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em matéria de concorrência;

c) Resolução de litígios entre dois ou mais Estados da EFTA.

Artigo 109.°

1 — O cumprimento das obrigações previstas no presente Acordo será controlado, por um lado, pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e, por outro, pela Comissão das Comunidades Europeias, actuando em conformidade com o Tratado