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142-(566)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

   

Número de

Valores cm contos

Classificação

Designação da despesa

referência da

justificação

Anterior

Para mais

Para menos

Rectificado

0205

Alta Autoridade contra a Corrupção

         

0205.0502.01 0205.1002.01

 

106 107

280 094 16 500

31 400

9400

270 694 47 900

0206

Comissão Nacional de Eleições

         

0206.0502.01 0206.1002.01

 

108 109

98 265 6 500

7 150

7 150

91 115 13 650

0207

Provedoria de Justiça

         

0207.0502.01

 

110

376 000

20 000

 

396 000

Total.....................

 

777 359

58 550

16 530

819 359

Número

da referência

Justificação

 

Receita

       

1

3

4 5

6 7 8 9

10

Reforço atribuído pelo Orçamento do Estado, conforme despacho de 11 de Novembro de 1992 do Ministro das Finanças,

destinado à Provedoria de Justiça. Saldo da gerência anterior, o qual constitui receita da Assembleia da República, nos termos da alínea o) do n.° 1 do

artigo 66." da LOAR.

Guias de reposição não abatidas nos pagamentos de anos anteriores — alínea e) do n.° 1 do artigo 66.° da LOAR. Alienação de bens — alínea é) do n.° 1 do artigo 66.° da LOAR. Inclui a venda dos salvados da viatura Peugeot 405, XU-12-99, sinistrada.

Renda do prédio da Praça de São Bento — alínea é) do n.° 1 do artigo 66.° da LOAR. Renda da tabacaria dos Passos Perdidos — alínea e) do n.° 1 do artigo 66.° da LOAR.

Diversas receitas: fotocópias, venda de medalhas e publicações, etc. — alíneas c) e e) do n.° 1 do artigo 66." da LOAR. Integração do saldo da verba atribuída pelo Orçamento do Estado em 1988 para suportar encargos com as indemnizações

a pagar aos inquilinos da Praça de São Bento, Lisboa, pela desocupação dos respectivos andares. Empréstimo concedido pela Caixa Geral de Depósitos para aquisição do imóvel situado na Avenida de D. Carlos I, 128

a 132 — contrato de 16 de Junho de 1992 celebrado entre a Assembleia da República e a Caixa Geral de Depósitos.

 

Despose

       

4 5

6

7 10 11 14 15 17 18 20 21 23

24

25 26 27 30

31 32

33

34 35 36

Contrapartida para reforço de outras dotações deficitárias.

Contrapartida para reforço de outras dotações deficitárias. O excesso deriva do não preenchimento dos lugares previstos no artigo 8.° da LOAR.

Contrapartida para reforço de outras dotações deficitárias. Deriva do não preenchimento dos lugares previstos no artigo 8.° da LOAR.

Contrapartida para outras dotações deficitárias.

Reforço por contrapartida de outras dotações excedentárias.

Reforço por contrapartida de outras dotações excedentárias.

Contrapartida para reforço de outras dotações deficitárias.

Contrapartida para reforço de outras dotações deficitárias.

Reforço por aplicação de contrapartidas de outras dotações excedentárias.

Contrapartida para reforço de outras dotações deficitárias.

Contrapartida para reforço de outras dotações deficitárias.

Contrapartida para reforço de outras dotações deficitárias.

Contrapartida para reforço de outras dotações deficitárias. O excedente desta dotação corresponde ao não preenchimento

dos lugares previstos no artigo 62.°, n.° 1, da LOAR. Contrapartida para reforço de outras dotações deficitárias. O excedente desta dotação corresponde ao não preenchimento

dos lugares previstos no n.° I do artigo 62.° da LOAR. Contrapartida para reforço de outras dotações deficitárias. Reforço com contrapartida de outras dotações excedentárias. Contrapartida para reforço de outras dotações.

Reforço por aplicação de parte do saldo da gerência de 1991. O acréscimo proposto justifica-se pelos encargos assumidos

com o pagamento de pensões provisórias de aposentação a ex-Deputados que cessaram funções. Contrapartida para reforço de outras dotações deficitárias.

Reforço por contrapartida de outras dotações excedentárias e aplicação de parte do saldo da gerência de 1991 — deliberação

do Conselho de Administração de 14 de Outubro de 1992. Contrapartida para reforço de outras dotações deficitárias. Corresponde a excesso de verba cujo cálculo foi efectuado

considerando maior número de Deputados abrangidos pela disposição legal. Contrapartida para reforço de outras dotações deficitárias.

Reforço por contrapartida de outras dotações excedentárias e aplicação de parte do saldo da gerência de 1991. Contrapartida para reforço de outras dotações deficitárias. O excedente deriva de maior número de Deputados que optaram pela previdência da função pública, o que diminuiu os encargos da Assembleia da República como entidade patronal.